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Lei Ordinária nº 2053 de 14 de Dezembro de 1998

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2678 de 13 de Dezembro de 2005
Altera Lei nº 1972, de 11/11/97, que institui sistema de sorteio de prêmios para contribuintes que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Jataí SISTEMA DE SORTEIO DE PRÊMIOS para concurso de contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, a realizar-se anualmente.
      Parágrafo Único –  Poderá, por interesse público, a realização do sorteio ser suspensa total ou parcialmente por Decreto do Executivo em qualquer exercício, desde que divulgada a não realização com precedência mínima de 30 (trinta) dias.
        Art. 2º. –  Concorrerá ao sorteio o contribuinte que quitar todos os seus débitos de IPTU-ITU e demais tributos, referentes aos exercícios anteriores, bem como ao exercício da realização do sorteio.
          § 1º –  O IPTU-ITU do exercício da realização do sorteio deverá ser quitado em parcela única até 19 de fevereiro, fazendo jus ao desconto previsto na forma legal.
            § 2º –  Ficam excluídos do sorteio os contribuintes isentos do pagamento de IPTU-ITU.
              Art. 3º. –  O sistema adotado para o sorteio das premiações, através da Secretaria Municipal da Fazenda, será o da "cumbuca", obedecendo os seguintes critérios:
                I –  Data de realização do sorteio até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela única;
                  II –  O objeto do sorteio será o CUPOM - IPTU do ano da realização do sorteio, que faz parte integrante do talonário para pagamento de IPTU-ITU, com todos os dados do imóvel, devidamente autenticado;
                    III –  Presença, no horário do sorteio, de contribuintes, Representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Receitas Federal e Estadual, Vereadores de Jataí e outros inte-ressados;
                      IV –  Entrega do prêmio após revisão, através da Secretaria Municipal da Fazenda, do efetivo pagamento de todos e quaisquer débitos vencidos até 19 de fevereiro do ano da realização do sorteio do contribuinte/ganhador para com o município, sob pena da realização de novo sorteio para premiação de outro proprietário, sendo que os casos omissos serão regulamentados via decreto.
                        Parágrafo Único –  Se por ventura ocorrer fato de relevante importância que impeça a realização do sorteio na data prevista, o mesmo será adiado, via decreto, com ampla publicidade.
                          Art. 4º. –  Serão sorteados os prêmios abaixo relacionados com suas respectivas classificações, adquiridos conforme Lei n° 8.66/93:
                          1° Prêmio - 01 Automóvel Nacional 0 KM, modelo 1000;
                          2° ao 11° Prêmios - 01 Moto C-100 Biz para cada prêmio;
                          12° ao 13° Prêmios - 01 Geladeira 260 litros para cada prêmio;
                          14° ao 18° Prêmios - 01 TV a Cores 14" com controle remoto para cada prêmio;
                          19° ao 28° Prêmios - 01 Tanquinho Muller Lavy para cada prẽmio;
                          29° ao 38° Prẽmios - 01 Bicicleta Montain Bike "18 marchas" para cada prêmio.

                            Art. 4º. –  Os prêmios a serem sorteados serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2678 de 13 de Dezembro de 2005.
                              Art. 5º. –  Para recebimento da premiação, o contribuinte sorteado deverá comprovar documentalmente ser proprietário do imóvel urbano relativo ao talão de IPTU-ITU sorteado.
                                Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.