Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2053 de 14 de Dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2678 de 13 de Dezembro de 2005
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2678 de 13 de Dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2678 de 13 de Dezembro de 2005
Altera Lei nº 1972, de 11/11/97, que institui sistema de sorteio de prêmios para contribuintes que menciona e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Jataí SISTEMA DE SORTEIO DE PRÊMIOS para concurso de contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Territorial Urbano - ITU, a realizar-se anualmente.
Parágrafo Único –
Poderá, por interesse público, a realização do sorteio ser suspensa total ou parcialmente por Decreto do Executivo em qualquer exercício, desde que divulgada a não realização com precedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. –
Concorrerá ao sorteio o contribuinte que quitar todos os seus débitos de IPTU-ITU e demais tributos, referentes aos exercícios anteriores, bem como ao exercício da realização do sorteio.
§ 1º –
O IPTU-ITU do exercício da realização do sorteio deverá ser quitado em parcela única até 19 de fevereiro, fazendo jus ao desconto previsto na forma legal.
§ 2º –
Ficam excluídos do sorteio os contribuintes isentos do pagamento de IPTU-ITU.
Art. 3º. –
O sistema adotado para o sorteio das premiações, através da Secretaria Municipal da Fazenda, será o da "cumbuca", obedecendo os seguintes critérios:
I –
Data de realização do sorteio até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela única;
II –
O objeto do sorteio será o CUPOM - IPTU do ano da realização do sorteio, que faz parte integrante do talonário para pagamento de IPTU-ITU, com todos os dados do imóvel, devidamente autenticado;
III –
Presença, no horário do sorteio, de contribuintes, Representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Receitas Federal e Estadual, Vereadores de Jataí e outros inte-ressados;
IV –
Entrega do prêmio após revisão, através da Secretaria Municipal da Fazenda, do efetivo pagamento de todos e quaisquer débitos vencidos até 19 de fevereiro do ano da realização do sorteio do contribuinte/ganhador para com o município, sob pena da realização de novo sorteio para premiação de outro proprietário, sendo que os casos omissos serão regulamentados via decreto.
Parágrafo Único –
Se por ventura ocorrer fato de relevante importância que impeça a realização do sorteio na data prevista, o mesmo será adiado, via decreto, com ampla publicidade.
Art. 4º. –
Serão sorteados os prêmios abaixo relacionados com suas respectivas classificações, adquiridos conforme Lei n° 8.66/93:
1° Prêmio - 01 Automóvel Nacional 0 KM, modelo 1000;
2° ao 11° Prêmios - 01 Moto C-100 Biz para cada prêmio;
12° ao 13° Prêmios - 01 Geladeira 260 litros para cada prêmio;
14° ao 18° Prêmios - 01 TV a Cores 14" com controle remoto para cada prêmio;
19° ao 28° Prêmios - 01 Tanquinho Muller Lavy para cada prẽmio;
29° ao 38° Prẽmios - 01 Bicicleta Montain Bike "18 marchas" para cada prêmio.
1° Prêmio - 01 Automóvel Nacional 0 KM, modelo 1000;
2° ao 11° Prêmios - 01 Moto C-100 Biz para cada prêmio;
12° ao 13° Prêmios - 01 Geladeira 260 litros para cada prêmio;
14° ao 18° Prêmios - 01 TV a Cores 14" com controle remoto para cada prêmio;
19° ao 28° Prêmios - 01 Tanquinho Muller Lavy para cada prẽmio;
29° ao 38° Prẽmios - 01 Bicicleta Montain Bike "18 marchas" para cada prêmio.
Art. 4º. –
Os prêmios a serem sorteados serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2678 de 13 de Dezembro de 2005.
Art. 5º. –
Para recebimento da premiação, o contribuinte sorteado deverá comprovar documentalmente ser proprietário do imóvel urbano relativo ao talão de IPTU-ITU sorteado.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.