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Lei Ordinária nº 2049 de 14 de Dezembro de 1998

a A
Estima Receita e fixa a Despesa para o Exercício de 1999.
    Art. 1º. –  O Orçamento Programa da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JATAÍ, para vigência no exercício de 1999, composto pela RECEITA e DESPESA discriminados nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 1.340.000,00 (hum milhão, trezentos e quarenta mil reais) e fixa a Despesa em igual quantia.
      Art. 2º. –  A Receita será realizada mediante a arrecadação de Receitas Correntes, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
      RECEITA CORRENTE
      Transferências correntes ...........................................................R$ 1.340.000,00
        Art. 3º. –  A despesa será realizada de conformidade com a seguinte esquematização:
        DESPESA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
        Educação e Cultura .................................................................R$ 1.340.000,00
        DESPESA POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
        Poder Executivo .......................................................................R$ 1.340.000,00

          Art. 4º. –  Fica autorizado, nos termos da Lei, a abertura de créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada, bem como fica autorizado a usar o excesso de arrecadação verificado, visando constituir reforços dos elementos constantes da função, programa, subprograma e atividade.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.