Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2013 de 11 de Maio de 1998
Art. 1º. –
Fica implantado, de conformidade com o disposto no artigo 162 da Lei Orgânica do Município e disposições supletivas da legislação estadual, com respaldo no artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Sistema Municipal de Ensino de Jataí - SIMENJ, para coordenar a política educacional do Município.
Art. 2º. –
É de competência do Sistema Municipal de Ensino de Jataí - SIMENJ:
I –
legislar sobre assuntos da Educação no Município, com fiel observância de legislação superior;
II –
organizar-se livremente, nos termos do artigo 151 da Lei Orgânica, do artigo 157 da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação;
III –
elaborar o Plano Municipal de Educação, de acordo com o artigo 153 da Lei Orgânica, obedecendo os parâmetros educacionais estadual e nacional;
IV –
estabelecer, observando os dispositivos superiores, competências e diretrizes para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, a fim de assegurar a formação comum, bem como a profissionalizante a serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo;
V –
definir as normas de gestão democrática do Ensino Público Municipal de acordo com as necessidades e peculiaridades, obedecendo o disposto no artigo 157 da Lei Orgânica;
VI –
assegurar, observando as normas superiores pertinentes ao assunto, autonomia pedagógico-administrativa aos órgãos gestores da Educação Municipal.
Art. 5º. –
O Orçamento do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias garantirão os recursos necessários à implantação, execução e avaliação dos projetos e programas educacionais desenvolvidos pelo SIMENJ.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.