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Lei Ordinária nº 2013 de 11 de Maio de 1998

a A
Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica implantado, de conformidade com o disposto no artigo 162 da Lei Orgânica do Município e disposições supletivas da legislação estadual, com respaldo no artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Sistema Municipal de Ensino de Jataí - SIMENJ, para coordenar a política educacional do Município.
      Art. 2º. –  É de competência do Sistema Municipal de Ensino de Jataí - SIMENJ:
        I –  legislar sobre assuntos da Educação no Município, com fiel observância de legislação superior;
          II –  organizar-se livremente, nos termos do artigo 151 da Lei Orgânica, do artigo 157 da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação;
            III –  elaborar o Plano Municipal de Educação, de acordo com o artigo 153 da Lei Orgânica, obedecendo os parâmetros educacionais estadual e nacional;
              IV –  estabelecer, observando os dispositivos superiores, competências e diretrizes para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, a fim de assegurar a formação comum, bem como a profissionalizante a serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo;
                V –  definir as normas de gestão democrática do Ensino Público Municipal de acordo com as necessidades e peculiaridades, obedecendo o disposto no artigo 157 da Lei Orgânica;
                  VI –  assegurar, observando as normas superiores pertinentes ao assunto, autonomia pedagógico-administrativa aos órgãos gestores da Educação Municipal.
                    Art. 3º. –  O SIMENJ compreende:
                      I –  os órgãos municipais de Educação;
                        II –  as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                          III –  as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal.
                            Art. 4º. –  O SIMENJ é composto por órgãos gestores da Educação, a saber:
                              I –  Poder Executivo Municipal;
                                II –  Secretaria Municipal da Educação e seus departamentos;
                                  III –  Conselho Municipal de Educação - COMENJ, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, da legislação educacional.
                                    Art. 5º. –  O Orçamento do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias garantirão os recursos necessários à implantação, execução e avaliação dos projetos e programas educacionais desenvolvidos pelo SIMENJ.
                                      Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.