Instância de Homologação e Treinamento
NÃO UTILIZAR PARA FINS OFICIAIS

Acesse a versão oficial do Portal da Câmara Municipal de Jataí
Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2008 de 06 de Março de 1998

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 2198 de 13 de Novembro de 2000
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal adquirir área que menciona e dá outras providên-cias.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir a área de 204.000m², localizada na Av. W-1, ao lado do Estádio Olímpico Arapucão, objeto do Registro nº 02, matrícula nº 20.155, fls. 291v., Livro 2-AR1, do CRI desta Comarca de Jataí, de propriedade do Sr. LUIZ CARLOS REZENDE E OUTROS, pelo preço de R$ 112.500,00 (Cento e doze mil e quinhentos reais).
      Art. 2º. –  A área tratada no artigo 1º supra, destina-se à doação para a empresa jataiense TRANSATOM CONFECÇÕES LTDA., com a finalidade de construção do seu novo Parque Industrial, bem como para doação ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, com finalidade de construção de seu Clube Recreativo e o restante para o Município construir, em parceria com o Estado de Goiás, um Centro Esportivo.
        Art. 2º. –  A área tratada no artigo 1º supra, destina-se à doação para a empresa jataiense TEXTURA CONFECÇÕES LTDA, com a finalidade de construção do seu novo Parque Industrial, bem como para doação ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, com finalidade de construção de seu Clube Recreativo e o restante para o Município construir, em parceria com o Estado de Goiás, um Centro Esportivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2198 de 13 de Novembro de 2000.
          Parágrafo Único –  As donatárias não poderão modificar as destinações das áreas, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização.
            Art. 3º. –  As despesas oriundas desta Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
              Art. 4º. –  A licitação para aquisição fica dispensada devido a localização especial da área que, entre outros fatores relevantes, facilita o escoamento do esgoto que após tratado terá rede exclusiva.
                Art. 5º. –  O prazo para início das obras no novo Parque Industrial da TRANSATOM é de 03 (três) meses.
                  Art. 6º. –  As doações tratadas na presente Lei ocorrerão sem ônus para o Município, exceto a doação para o Estado cujas despesas poderão ficar a cargo do Município.
                    Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 107 de 1998
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.