Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2003 de 06 de Março de 1998
Art. 1º. –
Fica reconhecida nos termos da Lei, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de técnicos de laboratório, guarda e zeladores, todos para a Fundação Educacional de Jataí.
Art. 2º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir a contratação de técnicos de laboratório, guarda e zeladores abaixo nominados com seus respectivos cargos e duração dos contratos, pela Fundação Educacional de Jataí, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, devendo o salário corresponder aos dos demais servidores das categorias e carga horária correspondentes.
| TÉCNICOS DE LABORATÓRIO | PRAZO DO CONTRATO |
| José Horácio Ferreira Júnior | 16/03/98 a 15/02/99 |
| Marcelo Teixeira C. Souza | 01/02/98 a 31/01/99 |
| Zaira Alves Barbosa | 01/03/98 a 28/02/99 |
| GUARDA | PRAZO DE CONTRATO |
| David L. M. Neto | 01/02/98 a 31/01/99 |
| ZELADORES | PRAZO DO CONTRATO |
| Lucilene Ferreira dos Santos | 01/02/98 a 31/12/99 |
| Sônia Maria Batista | 01/02/98 a 31/12/99 |
Art. 3º. –
Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os cargos se extinguirão automaticamente, pelas suas transitoriedades e sazonalidades.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/02/98, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.