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Lei Ordinária nº 2003 de 06 de Março de 1998

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Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida nos termos da Lei, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de técnicos de laboratório, guarda e zeladores, todos para a Fundação Educacional de Jataí.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir a contratação de técnicos de laboratório, guarda e zeladores abaixo nominados com seus respectivos cargos e duração dos contratos, pela Fundação Educacional de Jataí, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, devendo o salário corresponder aos dos demais servidores das categorias e carga horária correspondentes.
      TÉCNICOS DE LABORATÓRIO PRAZO DO CONTRATO
      José Horácio Ferreira Júnior16/03/98 a 15/02/99
      Marcelo Teixeira C. Souza 01/02/98 a 31/01/99
      Zaira Alves Barbosa 01/03/98 a 28/02/99

                          GUARDA              PRAZO DE CONTRATO
      David L. M. Neto 01/02/98 a 31/01/99

                ZELADORES                   PRAZO DO CONTRATO
      Lucilene Ferreira dos Santos01/02/98 a 31/12/99
      Sônia Maria Batista01/02/98 a 31/12/99


        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os cargos se extinguirão automaticamente, pelas suas transitoriedades e sazonalidades.
          Art. 4º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/02/98, revogando-se as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.