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Lei Ordinária nº 1994 de 26 de Fevereiro de 1998

a A
Dispõe sobre criação do Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
      I –  Notificar ao nível estadual, semanalmente, todas as doenças de notificação compulsória, com ênfase as de notificação imediata;
        II –  Investigar todas as doenças de notificação obrigatória, passíveis de medidas de controle epidemiológico;
          III –  Criar mecanismos que assegurem medidas de controle para evitar surtos e/ou epidemias;
            IV –  Vacinar 100% das crianças menores de 01 (um) ano, conforme diretrizes do Programa Nacional de Imunização;
              V –  Manter um sistema ativo de coleta de informações e notificações de óbitos, nascidos vivos, que permita um melhor conhecimento do comportamento dos agravos à saúde da comunidade.
                Art. 2º. –  Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a expedir norma complementar à Presente Lei e outras ações afins, que frutifiquem a exigibilidade, entendidas aí todos os recursos técnicos e humanos.
                  Art. 3º. –  Em consequência do artigo 1º, fica criado o cargo abaixo especificado, que passará a integrar o Anexo I, Letra E, da Lei nº 1.890/96:
                  CARGO
                  SIMBOLO
                  QUANTITATIVO
                  Chefe do Núcleo de Vigilância EpidemiológicaCDS-501

                    Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.