Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1982 de 16 de Dezembro de 1997
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para apoio às atividades desenvolvidas pela creche - Lar e Esperança Pai Duglaci.
Art. 2º. –
Para cobrir as despesas do repasse mencionado no artigo 1º supra, fica autorizada a abertura de um crédito especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na seguinte Dotação Orçamentária:
- 15.81.487.2.103 - Apoio à Creche - Lar e Esperança Pai Duglaci.
- 3.2.3.3 - Contribuição corrente...........................................R$ 6.000,00
- 15.81.487.2.103 - Apoio à Creche - Lar e Esperança Pai Duglaci.
- 3.2.3.3 - Contribuição corrente...........................................R$ 6.000,00
Art. 3º. –
Para cobertura de crédito especial aberto no artigo anterior fica anulada parcialmente a seguinte Dotação Orçamentária em igual quantia:
- 15.81.487.2.092 - Apoio ao Hospital Regional de Jataí
- 3.2.3.3 - Contribuições Correntes.........................................R$ 6.000,00
- 15.81.487.2.092 - Apoio ao Hospital Regional de Jataí
- 3.2.3.3 - Contribuições Correntes.........................................R$ 6.000,00
Art. 4º. –
O Lar e Esperança Pai Duglaci deverá prestar contas da verba repassada, conforme estabelece o art. 70,. Parágrafo Único da Constituição Federal e, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do último pagamento, em obediência a Resolução Normativa 003/91, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.