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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1976 de 16 de Dezembro de 1997

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Mu-nicípio de Jataí-Go, para o Exercício Fi-nanceiro de 1998.
    Art. 1º. –  O Orçamento Fiscal do Município de Jataí-Go, para o Exercício Financeiro de 1998, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 48.469.000,00 (Quarenta e Oito Milhões, Quatrocentos e Sessenta e Nove Mil Reais) e fixa a despesa em igual importância.
      Art. 2º. –  A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
      1.0 - RECEITAS CORRENTES
      1.1 - Receitas Tributária R$ 6.370.900,00
      1.2 – Receitas Patrimonial R$ 1.160. 000,00
      1.3 – Receita de Serviços R$ 200. 000,00
      1.4 – Transferências Correntes R$ 21.502.100,00
      1.5 – Outras Receitas Correntes R$ 705.000,00
      2.0 – RECEITAS DE CAPITAL
      2.1 – Operações do Crédito  R$ 18.510.000,00
      2.2 – Alienação de Bens R$ 21.000,00
      TOTAL..............................................................................................................R$ 48.469.000,00

        Art. 3º. –  A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentárias e seus respectivos Órgãos:
        1. PODER LEGISLATIVO R$ 2.300.000,00
        2. PODER EXECUTIVO R$ 44.534.600,00
        2. 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.634.400,00
        TOTAL............................................................................................R$ 48.469.000,00
        UNIDADES ORCAMENTÁRIAS
        01. CÂMARA MUNICIPAL  R$ 2.300.000,00 
        02. GABINETE DO PREFEITO R$ 596.000,00 
        03. SECRETARIA DA ADMINISTRACÃO E REC. HUMANOS  R$ 1.561.500,00 
        04. SECRETARIA DA FAZENDA  R$ 2.145.000,00 
        05. PROCURADORIA GERAL R$ 135.000,00 
        06. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO  R$ 90.000,00 
        07.SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL  R$ 981.000,00 
        08. SECRETARIA DA EDUCACÃO  R$ 13.457.100,00 
        09. SUP. DO DESPORTO E LAZER  R$ 1.074.000,00 
        10. SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO  R$ 781.000,00 
        11. SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO  R$ 3.450.000,00 
        12. SUP. DE PARQUES E JARDINS  R$ 400.000,00 
        13. SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$ 832.000,00 
        14. SECRETARIA DA SAÚDE  R$ 7.730.000,00 
        15. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE  R$ 806.000,00 
        16. SECRETARIA DE PROMOCÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL  R$2.236.000,00 
        17. SUPERITENDÊNCIA DE TRÂNSITO  R$ 400.000, 
        18. SECRETARIA DE TRANSPORTES  R$ 7.860.000,00 
        19. RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.634.400,00 
        TOTAL.............................................................................................................R$ 48.469.000,00 

          Parágrafo Único –  As transferências de recursos do tesouro Municipal dar-se-ão unicamente para integralização de programas governamentais instituídos por Lei específica ou Orçamentária.
            Art. 4º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
              I –  Abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
                II –  Fica autorizado o Chefe do Poder executivo a realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita, obedecendo os limites da Constituição Federal, e a resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal.
                  Art. 5º. –  Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.