Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1976 de 16 de Dezembro de 1997
Art. 1º. –
O Orçamento Fiscal do Município de Jataí-Go, para o Exercício Financeiro de 1998, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 48.469.000,00 (Quarenta e Oito Milhões, Quatrocentos e Sessenta e Nove Mil Reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. –
A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
| 1.0 - RECEITAS CORRENTES | |
| 1.1 - Receitas Tributária | R$ 6.370.900,00 |
| 1.2 Receitas Patrimonial | R$ 1.160. 000,00 |
| 1.3 Receita de Serviços | R$ 200. 000,00 |
| 1.4 Transferências Correntes | R$ 21.502.100,00 |
| 1.5 Outras Receitas Correntes | R$ 705.000,00 |
| 2.0 RECEITAS DE CAPITAL | |
| 2.1 Operações do Crédito | R$ 18.510.000,00 |
| 2.2 Alienação de Bens | R$ 21.000,00 |
| TOTAL..............................................................................................................R$ 48.469.000,00 | |
Art. 3º. –
A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentárias e seus respectivos Órgãos:
| 1. PODER LEGISLATIVO | R$ 2.300.000,00 |
| 2. PODER EXECUTIVO | R$ 44.534.600,00 |
| 2. 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 1.634.400,00 |
| TOTAL............................................................................................R$ 48.469.000,00 | |
| UNIDADES ORCAMENTÁRIAS | |
| 01. CÂMARA MUNICIPAL | R$ 2.300.000,00 |
| 02. GABINETE DO PREFEITO | R$ 596.000,00 |
| 03. SECRETARIA DA ADMINISTRACÃO E REC. HUMANOS | R$ 1.561.500,00 |
| 04. SECRETARIA DA FAZENDA | R$ 2.145.000,00 |
| 05. PROCURADORIA GERAL | R$ 135.000,00 |
| 06. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | R$ 90.000,00 |
| 07.SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL | R$ 981.000,00 |
| 08. SECRETARIA DA EDUCACÃO | R$ 13.457.100,00 |
| 09. SUP. DO DESPORTO E LAZER | R$ 1.074.000,00 |
| 10. SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO | R$ 781.000,00 |
| 11. SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO | R$ 3.450.000,00 |
| 12. SUP. DE PARQUES E JARDINS | R$ 400.000,00 |
| 13. SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO | R$ 832.000,00 |
| 14. SECRETARIA DA SAÚDE | R$ 7.730.000,00 |
| 15. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | R$ 806.000,00 |
| 16. SECRETARIA DE PROMOCÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$2.236.000,00 |
| 17. SUPERITENDÊNCIA DE TRÂNSITO | R$ 400.000, |
| 18. SECRETARIA DE TRANSPORTES | R$ 7.860.000,00 |
| 19. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 1.634.400,00 |
| TOTAL.............................................................................................................R$ 48.469.000,00 | |
Parágrafo Único –
As transferências de recursos do tesouro Municipal dar-se-ão unicamente para integralização de programas governamentais instituídos por Lei específica ou Orçamentária.
Art. 4º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I –
Abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
II –
Fica autorizado o Chefe do Poder executivo a realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita, obedecendo os limites da Constituição Federal, e a resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal.
Art. 5º. –
Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.