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Lei Ordinária nº 1961 de 09 de Outubro de 1997

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Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida nos termos da Lei, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de professores de Nível Superior, guardas, zelador e Auxiliar de Laboratório, todos Fundação Educacional de Jataí.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir a contratação dos professores de nível superior, guardas, zelador e auxiliar de laboratório abaixo nominados com seus respectivos cargos e duração dos contratos, pela Fundação Educacional de Jataí, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, devendo o salário corresponder aos dos demais servidores das categorias e carga horária correspondentes.
      PROFESSORESPRAZO CONTRATO
      DULCENI MARIA DE LIMA01-07-97 a 01-07-98
      MARIA CRISTINA COSTA R.BRAOIOS01-07-97 a 01-07-98
      WARLEY CARLOS DE SOUSA01-07-97 a 01-07-98
      JORGE LUIS F. CAMPOS01-07-97 a 01-07-98
      GUARDASPRAZO CONTRATO
      FRANCISCO JOSÉ PAMPLONA01-08-97 a 31-07-98
      JOSÉ FRANCISCO RAMOS01-08-97 a 31-07-98
      LUIS CARLOS NUNES01-08-97 a 31-07-98
      AUXILIAR DE LABORATÓRIOPRAZO CONTRATO
      JOÃO BATISTA ALVES ASSIS17-08-97 a 17-08-98
      ZELADORPRAZO CONTRATO
      JOANA S.ARAÚJO01-08-97 a 01-08-98

        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os cargos se extinguirão automaticamente, pelas suas transitoriedades e sazonalidades.
          Art. 4º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/07/97, revogando-se as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.