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Lei Ordinária nº 1943 de 20 de Agosto de 1997

a A
Altera Lei nº 1528, de 25/02/93 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 3º da Seção I, Capítulo II da Lei nº 1528, de 25/02/93 e seu inciso I letra "e" e, letra "h" do inciso II ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

      a)  –  ...............................................
      Art. 3º.  –  50% (cinqüenta por cento) do Conselho Municipal de Saúde - CMS, será composto por representantes dos segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais da saúde e, ou outros 50 % (cinqüenta por cento) por representantes dos usuários.
      I  –  Representantes do governo, dos prestadores de serviço e profissionais da saúde:
      e)  –  Representante da Secretaria do Meio Ambiente;
      h)  –  ..................................................
      a)  –  .................................................
      II  –  Dos Usuários
      Art. 2º. –  Fica alterado também o artigo 11, da mesma lei nº 1518/93, que passará a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 11.  –  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Mu-nicipal de Saúde.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.