Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1915 de 22 de Abril de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2683 de 28 de Dezembro de 2005
Art. 1º. –
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa do consumidor - PROCON/Jataí, com a finalidade de executar a Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, nos termos do Art. 2º, da Lei Orgânica do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. –
Em conseqüência do disposto no Art. 1º, é criado o cargo comissionado de Coordenador Executivo do PROCON, com remuneração mensal equivalente ao símbolo CDS-4, do Plano de Cargos e Salários do Município de Jataí.
Art. 3º. –
O órgão contará com espaço físico especialmente destinado ao seu funcionamento em local a ser definido pelo Chefe do Executivo, bem como com os recursos humanos e materiais necessários a consecução de suas finalidades.
Art. 4º. –
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com órgãos ou entidades que desenvolvam atividades correlatas a área de defesa do consumidor.
Art. 5º. –
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, para os fins do disposto no Art. 57, da Lei Federal n.º - 8.078, de 11/09/90, e Inc. II, do Art. 24, do Decreto Federal n.º 861/93.
Art. 6º. –
O Decreto do Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º. –
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à cobertura das despesas com a implantação da referida Coordenadoria.
Art. 8º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2683 de 28 de Dezembro de 2005
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.