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Lei Ordinária nº 1915 de 22 de Abril de 1997

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2683 de 28 de Dezembro de 2005
a A
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa do Con-sumidor e dá outras providências
    Art. 1º. –  Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa do consumidor - PROCON/Jataí, com a finalidade de executar a Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, nos termos do Art. 2º, da Lei Orgânica do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
      Art. 2º. –  Em conseqüência do disposto no Art. 1º, é criado o cargo comissionado de Coordenador Executivo do PROCON, com remuneração mensal equivalente ao símbolo CDS-4, do Plano de Cargos e Salários do Município de Jataí.
        Art. 3º. –  O órgão contará com espaço físico especialmente destinado ao seu funcionamento em local a ser definido pelo Chefe do Executivo, bem como com os recursos humanos e materiais necessários a consecução de suas finalidades.
          Art. 4º. –  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com órgãos ou entidades que desenvolvam atividades correlatas a área de defesa do consumidor.
            Art. 5º. –  Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, para os fins do disposto no Art. 57, da Lei Federal n.º - 8.078, de 11/09/90, e Inc. II, do Art. 24, do Decreto Federal n.º 861/93.
              Art. 6º. –  O Decreto do Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                Art. 7º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à cobertura das despesas com a implantação da referida Coordenadoria.
                  Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.