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Lei Ordinária nº 1856 de 13 de Maio de 1996

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Autoriza Chefe o Poder Executivo proce-der indenização que menciona, bem como autoriza aquisição de lotes urbanos.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar indenização do imóvel de propriedade do espólio de Auristela Marra Cunha, desapropriado para abertura da Av. Brasil, bem como autoriza adquirir do espólio de Toribes Prado e outros, 02 (dois) lotes, os de nº 01 e 02 da quadra 04 do Jardim Primavera, registrados no livro 2Q1, fls. 206, sob o nº de ordem R.01-5.567 e Av. 02 - 5.567 do CRI desta Comarca.
      Parágrafo Único –  O preço total da indenização do imóvel desapropriado e dos dois lotes adquiridos é de R$ 55.000,00 (Cinqüenta e cinco mil reais) pagos da seguinte maneira: R$ 10.000,00 (Dez mil reais) após a sanção desta Lei e o respectivo empenho e, o restante, em 07 (sete) pagamentos consecutivos, vencíveis a todo dia 30, sendo que a primeira parcela terá o valor de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais) e as subseqüentes de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais).
        Art. 2º. –  Fica dispensada a licitação para aquisição da área mencionada no art. 1º supra, em virtude da localização da mesma e o fim proposto.
          Art. 3º. –  As despesas advindas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante da Lei Orçamentária em vigor.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.