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Lei Ordinária nº 1811 de 13 de Novembro de 1995

a A
Dispõe sobre doação de lotes urbanos de propriedade da Prefeitura Municipal à Empresa Estadual de Obras Pública - EMOP e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, a área urbana de 76.428,94m² (Setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito vírgula noventa e quatro metros quadrados), confrontando com o córrego do Açude, BR-364, Rua 9-A da Vila Sofia, área do Exército Nacional e remanescente da área, com a finalidade de construção de casas populares, de cunho eminentemente social, destinadas à famílias de baixa renda, na forma do Programa Mutirão da Moradia, instituído pela Lei Estadual n° 9353, de 30/08/83, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.613, de 17/04/95, regulamentado pelo Decreto n° 4473, de 21/06/95, regulamentado pelo Decreto, n° 4473, de 21/06/95, ou de outro Programa habitacional com características similares, instituído pelo Governo Federal ou Estadual.
      Parágrafo Único –  Tal transferência deverá ser feita de imediato ou, se ainda inconcluso o processo de registro cartorário do loteamento - de responsabilidade do Município, tão logo se consume o seu desfecho.
        Art. 2º. –  Compete à EMOP coordenar a construção das casas populares e efetuar a transferência de seu domínio aos beneficiários finais, previamente selecionados de acordo com as diretrizes e normas do Programa.
          Parágrafo Único –  O instrumento de alienação das casas, no que se refere à sua natureza e forma, sujeitar-se-á as disposições legais, vigentes e as normas do órgão financiador; a garantia da operação será o próprio imóvel, o qual, enquanto não estiver devidamente quitado, não poderá, salvo na hipótese de sucessão legítima, ser transferido, a qualquer título, ou onerado a terceiros sob pena de nulidade do ato e de ser rescindido o mencionado instrumento de alienação.
            Art. 3º. –  Todos os encargos da doação de que trata esta Lei, tais como despesas com escritura(s) e seu(s) registro(s) no(s) cartório(s) imobiliário(s)competente(s), concorrerão por conta exclusiva do doador.
              Art. 4º. –  Até a expedição do alvará de "habite-se", correspondente a cada unidade habitacional, a EMOP fica isenta do pagamento dos seguintes tributos municipais, relativos aos imóveis ora doados:
                I –  Imposto Predial e Territorial Urbano;
                  II –  Taxas relativas a Aprovação do Projeto de Loteamento;
                    III –  Taxa de "habite-se" e quaisquer outras que incidam sobre os lotes doados.
                      Parágrafo Único –  O tributo constante no item "I" supra passará a ser de responsabilidade dos Beneficiários Finais, após a comercialização das casas a serem construídas.
                        Art. 5º. –  a Escritura Pública de doação será lavrada em escrita consonância com os ditames desta Lei, devendo constar que tal doação é gravada com cláusula de impenhorabilidade bem como cláusula especial que determine a devolução dos lotes ora doados, aos patrimônio da Prefeitura se, no prazo de 03 (três) anos, contados da data do seu registro, a EMOP não iniciar o processo de construção das casas de que trata o art. 1° desta Lei.
                          Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.