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Lei Ordinária nº 1778 de 11 de Abril de 1995

a A
Revoga a Lei n° 753-A de 30 de Janeiro de 1971 e institui o novo Código de Postura para o Município de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Este Código estabelece as normas e procederes disciplinadores do bem-estar público, da higiene pública, do funcionamento de instituições comerciais, industriais ou de prestação de serviço e as relações jurídicas correspondentes entre o poder público municipal e os munícipes.
      Parágrafo Único –  São obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei todas as pessoas físicas e/ou jurídicas do município bem como a colaborar para o alcance de seus objetivos e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais competentes.
        Título I
        DA HIGIENE PÚBLICA
          Capítulo I
          DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art. 2º. –  Cabe ao poder Executivo Municipal o zelo pela higiene pública, de forma a garantir a melhoria do ambiente bem como a saúde e o bem-estar mínimo da população.
              Parágrafo Único –  De forma a assegurar as condições mínimas de salubridade, o Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar a higiene:
                a) –  das vias e logradouros públicos;
                  b) –  dos edifícios de habitação coletiva e individual;
                    c) –  das edificações e instalações na zona rural;
                      d) –  dos sanitários de uso coletivo;
                        e) –  dos poços de abastecimento de água;
                          f) –  dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
                            g) –  das instalações escolares (públicas e particulares), hospitalares ou qualquer outro local que permita o acesso ao público em geral;
                              h) –  dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbanas;
                                i) –  das fossas sépticas, bem como sua existência e funcionamento adequados;
                                  j) –  da coleta de lixo, fiscalizando sua existência, manutenção e correta utilização do respectivo sistema;
                                    k) –  da alimentação.
                                      Art. 3º. –  Verificada a infração de qualquer artigo deste Código, serão aplicadas as competentes medidas legais, até final solução.
                                        Capítulo II
                                        DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
                                          Art. 4º. –  Para garantir a higiene e a salubridade das vias e logradouros públicos, fica proibido:
                                            I –  lançar neles o produto de varreduras, resíduos, entulhos de qualquer espécie ou qualquer objeto de que se queira descartar;
                                              II –  promover neles a queima de qualquer material;
                                                III –  sua utilização para a lavagem de pessoas, animais ou coisas nas águas das fontes e tanques públicos;
                                                  IV –  permitir que sejam lançadas água servidas das residências, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço;
                                                    V –  canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas, qualquer que seja sua origem;
                                                      VI –  seu uso para depósito de materiais de qualquer natureza;
                                                        VII –  conduzir, sem as devidas precauções, qualquer material que possa comprometer sua limpeza ou asseio.
                                                          § 1º –  É obrigatória a construção de passeios em toda a extensão das testadas dos terrenos, bem como de muros, nas áreas asfaltadas, atendendo às especificações contidas no Código de Edificações Municipal.
                                                            § 2º –  A retirada de entulhos ou de terras excedentes colocadas nas vias públicas ou logradouros públicos deverá ser feita pelo proprietário do imóvel imediatamente, para os locais indicados oficialmente pela Prefeitura Municipal.
                                                              § 3º –  Os proprietários dos terrenos baldios localizados no perímetro urbano ficam obrigados a mantê-los limpos e fechados.
                                                                Art. 5º. –  A limpeza e conservação dos passeios fronteiriços aos imóveis é de absoluta responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
                                                                  § 1º –  É permitida a lavagem dos passeios ou calçadas, desde que não prejudiquem a livre circulação dos pedestres.
                                                                    § 2º –  Na limpeza dos passeios ou calçadas é obrigatória a adoção de precauções necessárias para impedir a poeira e o acúmulo de detritos, que deverão ser devidamente embalados nas vias de circulação ou nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos.
                                                                      Art. 6º. –  No que concerne às edificações, demolições ou reformas, além das exigências constantes do Código de Edificações do Município, fica terminantemente proibido:
                                                                        I –  A utilização das vias ou dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, bem como para a confecção de formas, armação de ferragens e execução de outros serviços;
                                                                          II –  depositar materiais de construção em logradouros públicos;
                                                                            III –  obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
                                                                              IV –  comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene das vias ou dos logradouros públicos;
                                                                                V –  a construção de rampas nas sarjetas de forma a impedir ou dificultar o livre escoamento natural das águas pelos logradouros públicos.
                                                                                  VI –  a construção de qualquer tipo de obstáculo nos passeios de forma a impedir o livre trânsito dos pedestres.
                                                                                    Art. 7º. –  Nas operações de carga e descarga deverão ser adotadas as medidas necessária à conservação do asseio dos logradouros públicos. Quando findada a operação, o proprietário ou responsável deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, sob pena da Lei.
                                                                                      Capítulo III
                                                                                      DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E USO COLETIVO
                                                                                        Art. 8º. –  Nenhuma edificação localizada em área urbana poderá ser habitada sem que disponha no mínimo, das instalações de água, energia ou instalação sanitária.
                                                                                          Art. 9º. –  É proibida a conservação de águas estagnadas nos quintais ou pátios das edificações situadas em área urbana, de qualquer natureza, sob pena das sanções cabíveis e multa pecuniária.
                                                                                            Parágrafo Único –  As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares é de estrita competência dos proprietários dos referidos imóveis, que deverão providenciar as medidas cabíveis de saneamento dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                              Art. 10. –  Os proprietários ou inquilinos dos imóveis localizados na área urbana ficam obrigados a conservá-los em perfeito estado de asseio e limpeza.
                                                                                                Parágrafo Único –  Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo ou entulho dentro da área urbana. Aos infratores deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da autuação para a devida correção da irregularidade, sob pena das sanções impostas pela Lei, além de multa pecuniária.
                                                                                                  Art. 11. –  Cabe ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade da extinção gradativa das edificações declaradas insalubres após vistoria e laudo técnico de profissional legalmente habilitado da Prefeitura Municipal.
                                                                                                    § 1º –  Entende-se por edificações insalubres aqueles que não possuam condições de habitabilidade ou uso e/ou que se constituam em risco para a população em geral, inclusive as não acabadas ou em ruínas.
                                                                                                      § 2º –  Nas edificações onde se constatar insalubridade e a mesma for sanável ou removível, seus proprietários ficarão obrigados a proceder, de imediato, os devidos reparos, mesmo sem desabitá-las, quando permitido.
                                                                                                        § 3º –  Os proprietários ou inquilinos das edificações que por suas condições sanitárias, estado de conservação ou problemas construtivos não puderem servir para uso sem prejuízo à saude pública, serão intimados a fechá-los até que as irregularidades sejam sanadas, e, só poderão reabilitá-las após liberação da Prefeitura Municipal. Em caso de não ser possível a eliminação da insalubridade, a habitação será interditada definitivamente e, providenciada a sua condenação e demolição sem ônus para o Município.
                                                                                                          § 4º –  O não cumprimento das exigências deste artigo implica na aplicação de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, multas pecuniárias e demais medidas punitivas previstas em Lei.
                                                                                                            Art. 12. –  Os proprietários, inquilinos ou possuidores de estabelecimento comerciais, industriais ou de prestação de serviços são obrigados a conservá-los em perfeito estado de asseio e salubridade, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
                                                                                                              Art. 13. –  Além da obrigação de conservar a higiene, é proibido a qualquer pessoa nas habitações coletivas ou sem estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo:
                                                                                                                I –  introduzir nas canalizações qualquer objeto ou volume que possa danificá-las, provocar entupimento ou causar incêndios;
                                                                                                                  II –  cuspir, lançar lixo ou detritos, resíduos, pontas de cigarros, líquidos, impurezas ou objetos em geral, através das janelas, portas, aberturas em áreas internas, corredores e demais dependências comuns ou em qualquer local que nçao seja recipiente próprio mantido em condições adequadas de utilização;
                                                                                                                    III –  estender ou deixar secar quaisquer tecidos sobre janelas, portas externas ou sacadas;
                                                                                                                      IV –  lavar janelas e/ou portas externas lançando água diretamente sobre as vias públicas ou locais de circulação comum;
                                                                                                                        V –  manter animais de qualquer espécie;
                                                                                                                          VI –  usar churrasqueiras ou fogão a carvão ou a lenha, excetuando-se aquelas construídas em áreas adequadas à edificação e de acordo com a normatização do Código de Obras;
                                                                                                                            VII –  depositar objetos sobre janelas ou parapeito de sacadas e/ou terraços ou qualquer local de uso comum.
                                                                                                                              Parágrafo Único –  Nas convenções dos condomínios das edificações coletivas ou uso coletivo deverão constar obrigatoriamente as exigências de sanidade discriminadas neste artigo, além das demais considerações próprias necessárias.
                                                                                                                                Art. 14. –  Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipientes para lixo ou pontas de cigarro nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum.
                                                                                                                                  Art. 15. –  Não é permitido que as canalizações sanitárias recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou águas resultantes de drenagens.
                                                                                                                                    § 1º –  As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior dos imóveis, deverão ser canalizadas através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de sua inexistência, para as sarjetas.
                                                                                                                                      § 2º –  Caso, devido à natureza e/ou condições do terreno, não for possível a solução especificada neste artigo, as águas de que trata este artigo poderão ser canalizadas através do imóvel vizinho mais favorável, observadas as disposições pertinentes do Código Civil.
                                                                                                                                        Art. 16. –  Os reservatórios de água potável nas edificações deverão atender às seguintes especificações:
                                                                                                                                          I –  possuírem tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
                                                                                                                                            II –  não possuírem possibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
                                                                                                                                              III –  possuírem extravasor com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos no seu interior;
                                                                                                                                                IV –  para os reservatórios inferiores deverão ser observadas também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por esgoto sanitário.
                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O não cumprimento das exigências constantes neste artigo poderá implicar, conforme o caso, em medidas judiciais cabíveis e multas pecuniárias.
                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                    DAS EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
                                                                                                                                                      Art. 17. –  Para as edificações e instalações localizadas na zona rural, além das condições de salubridade já especificadas, no que lhes for aplicável, deverão ser observadas:
                                                                                                                                                        I –  as fontes e os cursos d'água usados para abastecimentos domiciliar ou uso humano ou de animais deverão ser poupadas de qualquer tipo de poluição capaz de comprometer a saúde dos usuários;
                                                                                                                                                          II –  as águas servidas deverão ser canalizadas para fossas sépticas ou outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;
                                                                                                                                                            III –  o lixo ou qualquer outro detrito que por sua natureza possa comprometer a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) das edificações;
                                                                                                                                                              IV –  é terminantemente proibido, sob pena das sanções cabíveis e das multas pecuniárias previstas em Lei, o despejo ou a lavagem de recipientes de agrotóxicos, pesticidas, herbicidas, inseticidas, fungicidas ou outros produtos químicos nos cursos d'água, devendo ser observadas as exigências da Legislação Estadual e Federal competente.
                                                                                                                                                                Art. 18. –  As pocilgas, currais, galinheiros, estrebarias, depósitos de lixo ou estrumeiras deverão se localizar-se a uma distância de no mínimo 50,00m (cinquenta metros) das edificações e construídas de forma a garantir sua limpeza e salubridade.
                                                                                                                                                                  § 1º –  Nestes locais não será permitido a estagnação de líquidos, resíduos ou amontoamento de dejetos.
                                                                                                                                                                    § 2º –  As águas residuais deverão ser canalizadas para local adequado sob o ponto de vista sanitário.
                                                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                                                      DOS SANITÁRIOS DE USO COLETIVO
                                                                                                                                                                        Art. 19. –  As instalações sanitárias deverão ser construídas conforme normatização competente do Código de Edificações do MUnicípio, e mantidos permanentemente limpos e desinfetados.
                                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                                          DOS POÇOS E FONTES DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA
                                                                                                                                                                            Art. 20. –  Quando o sistema público de abastecimento de água potável não for capaz de promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito através de poços, segundo as condições hidro lógicas específicas do local.
                                                                                                                                                                              § 1º –  Os poços artesianos ou semi-artesianos somente poderão ser construídos em casos de grandes demandas e se o lençol freático possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
                                                                                                                                                                                § 2º –  Além dos testes dinâmicos de vasão e do equipamento de elevação, se for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão obrigatoriamente ter a necessária proteção sanitária por meio de encamisamento e vedação adequados.
                                                                                                                                                                                  § 3º –  Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
                                                                                                                                                                                    § 4º –  Qualquer que seja o caso, a perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos deverá ser executada por firmas especializadas e não poderão em nenhuma hipótese, localizarem-se nos passeios ou vias públicas.
                                                                                                                                                                                      § 5º –  Durante a perfuração de poços de qualquer natureza é proibido o despejo de lama ou detritos nos passeios ou vias públicas sob pena de sanções, multas pecuniárias e embargo imediato da obra pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                        § 6º –  As fontes de captação d'água, quaisquer que sejam sua natureza deverão localizar-se a uma distância de no mínimo 15,00m (quinze metros) de raio das instalações de fossas ou sumidouros situados no mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.
                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                          DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO PÚBLICO EM GERAL
                                                                                                                                                                                            Art. 21. –  Ao instalações e/ou edificações escolares (públicas ou particulares), hospitalares ou qualquer outras edificações destinada ao público em geral deverão ser construídas conforme a normatização competente do Código de Edificações Municipal, acrescentando-se ainda as exigências contidas nesta Lei que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                              DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                Art. 22. –  Os proprietários, inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão Urbana Municipal, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade.
                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Nos terrenos especificados neste artigo é proibido conservar fossas ou poços abertos bem como qualquer buraco capaz de oferecer perigo à integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.
                                                                                                                                                                                                    § 2º –  É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbana ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estradas marginais ou vicinais. Aos infratores do especificado neste artigo poderá caber apreensão do veículo sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Os terrenos deverão ser preparados de forma a permitir o livre escoamento das águas pluviais e convenientemente drenados os pantanosos e alagadiços.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. –  Os proprietários, inquilinos ou responsáveis pelos terrenos sujeitos à erosões que venham a comprometer a limpeza ou a segurança das áreas adjacentes, serão obrigados a realizar as obras necessárias determinadas pelos órgão competentes da prefeitura municipal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. –  Os proprietários, inquilinos ou responsável de terrenos marginais às rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. –  Se inevitavelmente, as águas pluviais recolhidas nas ruas e logradouros públicos desaguarem ou transitarem em terreno particular, com volume tal que exija a sua canalização, deverá ser buscada uma solução que permita ao Município o direito de escoar essas águas através de respectiva tabulação subterrânea passando pelo imóvel.
                                                                                                                                                                                                              Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                              DA EXISTÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DAS FOSSAS SÉPTICAS
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. –  Onde inexistir rede de esgoto sanitário é obrigatória a instalação de fossas sanitárias e sumidouros, conforme especificações do Código de Edificações Municiapis, sendo que sua construção e manutenção é de responsabilidade exclusiva dos respectivos proprietários.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. –  No planejamento, instalação e manutenção de fossas sépticas, observar-se-á que:
                                                                                                                                                                                                                    I –  deverão ser construídas de acordo com as exigências da NBR - 07229;
                                                                                                                                                                                                                      II –  não poderão, em nenhuma hipótese, se instalar nos passeios ou calçadas e nem nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                        III –  deverão ser localizadas em terrenos secos e em área descoberta de modo a impedir o risco de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e águas superficiais;
                                                                                                                                                                                                                          IV –  não poderão se situar em relevo superior aos dos poços simples, distante deles no mínimo 15,00m (quinze metros), ainda que localizadas em imóveis distintos;
                                                                                                                                                                                                                            V –  deverão possuir suas medidas de acordo com o nº de seus usuários e instaladas de forma a impedir a proliferação de insetos e a facilitar sua periódica limpeza e manutenção;
                                                                                                                                                                                                                              VI –  quando no momento da limpeza, os dejetos coletados das fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pela Prefeitura, não podendo em nenhuma hipótese ser lançados nas bocas-de-lobos e na rede de água pluvial;
                                                                                                                                                                                                                                VII –  os sumidoros deverão ser revestidos de tijolos em "crivo" ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado provida de orifício para saída de gases, localizado acima da cobertura, cumprindo ao responsável a obrigação de providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O não cumprimento das disposições discriminadas neste artigo implicará em notificação, multa, e medidas judiciais ou extra judiciais cabíveis, independentemente das multas pecuniárias previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                    DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. –  É da competência do órgão municipal responsável pela limpeza urbana o estabelecimento das normas próprias e a fiscalização de seu cumprimento quanto ao acondicionamento, coleta, transporte e ao destino final do lixo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. –  É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipiente adequados ao seu posterior transporte.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  É proibida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entrepistas, ilhas ou rótulas do sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local adequando, devendo ser colocado no passeio somente no horário previsto para sua coleta.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Quando existentes nas edificações, as lixeiras deverão ser mantidas limpas e em perfeitas condições de asseio, não sendo permitida a colocação de lixo fora delas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  O lixo hospitalar deverá permanecer acondicionado em recipiente adequados, no depósito específico do próprio hospital e daí transportado diretamente ao veículo coletor.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  Cabe à Prefeitura, através de seu órgão responsável e em ato próprio, definir o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, inclusive o lixo hospitalar ou especial.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  O lixo industrial, conforme o caso, deverá receber adequado tratamento que o torne inóculo, antes de ser acondicionado para a coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º –  Os estabelecimentos que por suas características específicas, gerarem grande volume de lixo deverão armazená-lo no interior da edificação, em local apropriado, até que se realiza a coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º – 
                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º –  O destino final do lixo urbano de qualquer natureza e o meio técnico de seu manejo deverá ser indicado pela Prefeitura Municipal, obedecendo as normas técnicas pertinentes à matéria, através de seu órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. –  Caberá ao Poder Executivo Municipal a promoção, assim que se fizer necessário, de campanhas públicas destinadas a esclarecer a população em geral sobre o correto manejo do lixo de forma a facilitar o sistema de coleta em vigor e a manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                              DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. –  Cabe à Prefeitura execer, em colaboração com as autoridades sanitárias dos níveis estadual e federal, uma fiscalização rígida sobre a qualidade dos gêneros alimentícios em geral, tanto na sua produção, na comercialização e no seu consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Para efeito desta Lei e de acordo com o regulamento de Saúde Pública, considerar-se-ão gêneros alimentícios todas as substâncias ou produtos destinados ao consumo humano.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. –  É proibido vender ou expor à venda gêneros alímentícios deteriorados ou estragados, sob pena de multa apreensão e inutilização dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os produtos ou gêneros alimentícios comprovadamente estragados ou deteriorados, ou nocivo à saúde deverão ser apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinados à sua inutilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização poderá requerer a presença da autoridade policial e intimar o responsável para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Os produtores e/ou comerciantes que venderem produtos deteriorados, além de terem seus produtos inutilizados ao consumo, serão multados e poderão ter cassada a licença para funcionamento do estabelecimento. A mesma penalidade será aplicada ao comerciante ou fabricante que, por qualquer processo, adulterar ou falsificar seus produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  As instalações, utensílios, equipamentos e vasilhames das padarias, açougues, restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendem produtos ou gêneros alimentícios, deverão ser conservadas em perfeitas condições de asseio e higiene, em cumprimento às exigências do regulamento sanitário do Estado, sob pena das medidas previstas em Lei, além da multa pecuniária cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Título II
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO BEM-ESTAR PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  É da competência do Poder Executivo Municipal o zelo bem-estar público, coibindo o uso indevido ou mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. –  É Proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, barulhos, algazarras, ou sons de qualquer natureza e sob qualquer pretexto, evitáveis e excessivos, produzidos por qualquer meio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. –  Ficam condicionadas à licença prévia da Prefeitura, a instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, equipamento que produza ruídos, instrumento de alerta, ou propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A ausência da licença a que se refere este artigo bem como a produção de intensidade sonora superior às estabelecidas pelas Normas Técnicas (NBR - 10152) implicará em apreensão dos aparelhos sem o prejuízo de outras sanções ou de multa pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Em casos que possam interferir no sossego público não será permitida a produção ou reprodução de música nos bares, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos similares que não estejam convenientemente instalados de forma a impedir a propagação de som para o exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. –  É permitido, no perímetro urbano, o funcionamento e a instalação de auto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares de reprodução sonora, móveis ou fixos, com a autorização da autoridade municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Em oportunidades excepcionais e a critério de autoridade municipal competente, será concedida licença especial para uso de auto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados, observadas as seguintes determinações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Do horário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - diariamente, de segunda à sexta, das 09:30 às 11:30 hs e das 14:00 às 18:00 hs, e aos sábados das 10:00 às 16:00 hs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - terminantemente proibida aos domingos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Do local:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - não será permitido o uso de reprodução sonora volante ou fixas a um raio de no mínimo 100m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, prefeitura, câmara municipal, fórum e velórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Da amplitude:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - a altura máxima permitida à utilização dos aparelhos sonoros será de no máximo 45 db (quarenta e cinco decibéis).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Da penalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - os fiscais de Postura da Prefeitura e a Secretaria da Administração, via de reclamações, exercerão o poder de polícia, inclusive o da proibição da atividade no caso de transgressão das especificações do presente Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  Da avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - para avaliação sonora deverão ser utilizados os critérios fixados pela ABNT na NBR - 10152 que estabelece os níveis de ruído para conforto acústico em ambientes diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Os infratores deste artigo deverão ter seus aparelhos ou equipamentos apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  no interior dos estádios, centros esportivos, circos, ou parques recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  para a divulgação de campanhas de vacinação, ou educativas, bem como avisos de interesses geral da comunidade, definidos por norma específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. –  Fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  soltar balões movidos por material incandescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  acender fogueiras nos logradouros públicos ou neles queimar qualquer material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  queimar fogos de artifício, bombas ou demais fogos ruidosos em edifícios de apartamentos ou nas habitações de uso coletivo, assim como a uma distância inferior a 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, centros comunitários, escolas ou repartições públicas, quando em funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. –  Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas, templos religiosos, habitações individuais ou coletivas e repartições públicas, é terminantemente proibido a execução, antes das 08:00 hs (oito horas) e depois das 19:00 hs (dezenove horas), de qualquer atividade que produza ruído em níveis que comprometa o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. –  Os proprietários de bares, restaurantes ou similares em que se vendam bebidas alcoólicas serão inteiramente responsáveis pela adequada ordem dos mesmos. As desordens ou badernas porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão seus proprietários ou responsáveis à multa pecunária e à cassação da licença para seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMODIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. –  É expressamente proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros ou táxis, de hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, de creches e salas de aula, de cinemas, teatros, de elevadores, repartições públicas, de depósitos de inflamáveis ou explosivos e postos de abastecimento de combustível ou qualquer outro recinto fechado destinado à pertinência do público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Nos veículos e locais especificados neste artigo, deverão ser afixados placas indicativas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Os motoristas de veículos de que trata o caput deste artigo e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores desta norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Nos veículos de transportes coletivo, o infrator deverá ser advertido da proibição de fumar, caso a desobediência persista, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. –  É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem a sua lavagem nos mesmos locais. os infratores do disposto neste artigo poderão ter seus veículos apreendidos e a licença para seu estabelecimento cassada, além da aplicação de multa pecuniária prevista em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. –  É proibido queimar na zona urbana, lixo ou restos de vegetais, de modo a provocar fumaça ou fuligem, tanto em áreas públicas como particulares, de maneira a comprometer a comodidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. –  É proibido, mesmo nas operações de carga ou descarga de caráter provisório, a utilização de logradouros públicos para depósito de mercadorias e bens de qualquer natureza. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos, além da aplicação da multa pecuniária cabível, prevista em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. –  Não é permitido o estacionamento ou a parada de veículos de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto, nas entrepistas, jardins, ilhas, rótulas e passeios públicos de forma a obstruir o livre trânsito dos pedestres, sob pena de remoção, além da aplicação de multa pecuniária cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. –  É proibido aos veículos das empresas locais de transporte de carga ou de passageiros pernoitarem estacionados nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. –  Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou para propriedades públicas ou particulares deverá ser removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de no máximo 10 (dez) dias contados corridamente a partir da intimação por parte da Prefeitura, observando-se os prazos diferenciados caso a caso, analisados e estabelecidos pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS FESTEJOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. –  Divertimentos públicos, para os efeitos desa Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados mediante pagamento ou não de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Excetuam-se das exigências deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades beneficentes ou profissionais, empresas ou órgãos públicos, em suas sedes bem como as realizadas em residências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  A licença para funcionamento dos estabelecimentos de diversão, de qualquer natureza, somente poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, após satisfeitas as exigências regulamentares referentes à vistoria das Edificações, atendidas as exigências de respectivo Código, à vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros, bem como às medidas fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. –  É proibida a interdição e/ou utilização de vias e logradouros públicos para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Excetuam-se das exigências deste artigo, as competições e festividades promovidas por órgãos públicos ou instituições em vias secundárias, com anuência da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade constituída devidamente registrada nos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  A autorização será concedida após recolhimento aos cofres públicos do município do valor correspondente a 1/3 (um terço) da UVFM (unidade de valor fiscal municipal), exceto nos casos resguardados por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. –  A tendendo a situações de especial peculiaridade, a Prefeitura Municipal poderá, provisoriamente, interditar vias ou outros logradouros públicos devendo, entretanto, cuidar para diminuir os incômodos para a comunidade vizinha e usuária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O intervalo mínimo entre os eventos no mesmo local deverá ser de 90 (noventa) dias, devendo ocorrer preferencialmente aos sábados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O evento não poderá ter início antes das 15h (quinze horas) e término após às 22h (vinte e duas horas) e nem localizar-se a menos de 500m (quinhentos metros) de igrejas, asilos e hospitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. –  Nas competições esportivas ou nos espetáculos ou divertimentos públicos em que se exija o pagamento de entrada, é proibida modificação nos horários estabelecidos ou alteração no programa anunciado após iniciada a venda das entradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As entradas não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado nem em número excedente à lotação do local onde se realizar o evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar-se depois da hora marcada, salvo por motivo de força maior justificável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Em caso de modificação do programa estabelecido ou transferência de horário e empresário deverá devolver aos espectadores o valor da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. –  Em todos os locais onde se realizem competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros, ou qualquer outro objeto ou material com que possa causar danos físicos a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. –  Os empresários ou promotores dos divertimentos públicos ou eventos esportivos serão inteiramente responsáveis pela fiel observância das exigências constantes nesta Lei, respondendo por todas as medidas fiscais punitivas ou judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SERVIÇOS E OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. –  Nenhuma obra ou serviço poderá ser executada nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura Municipal, exceto quanto se trata de reparo de emergências nas instalações elétricas, hidráulica ou telefônica, desde que executados pelas respectivas concessionárias ou suas empreiteiras credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As danificações causadas nos logradouros oúblicos serão reparados por seu resposável dentro de no máximo de 24h (vinte e quatro horas) sob pena da Prefeitura realizar os serviços, exigindo-se, em seguida, indenização acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  A interdição de via pública para realização de obras ou serviços, ainda que parcial, depende de autorização prévia dos órgãos competentes da Prefeitura, especificamente da Superintendência de trânsito e ainda do compromisso de comunicação do término das obras ou serviços para posterior rescontrução da sinalização e devida liberação do tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. –  É proboido o rebaixamento dos meio-fios das calçadas, exceto para permitir o acesso de veículos às garagens, segundo especificações de Lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, conforme a NBR - 9050.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A violação da especificação deste artigo, obriga o proprietário ou responsável a restaurar o estado anterior ou pagar as despesas efetuadas para este fim, acrescidas de 20% (vinte por cento), além da aplicação de medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. –  Os monumentos, fontes, esculturas, placas, totens de publicidade ou similares somente poderão ser instalados em logradouros públicos após licença do órgão competente da Prefeitura Municipal e sem prejudicar o livre trânsito dos pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. –  É proibido o pichamento ou qualquer outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, exceto as de publicidade regulamentadas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. –  É obrigatória a construção de passeios nas testadas do imóveis localizados em áreas asfaltadas, obedecendo-se especificações do Código Municipal de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. –  É proibido, sob qualquer forma ou justificativa, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  A violação da proibição contida no caput deste artigo omplicará, após notificação, em demolição através do órgão competente desta Prefeitura da obra ou construção permanente ou transitória, seguida da remoção dos materiais resultantes e aplicação de penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. –  É proibida a depredação e/ou a destruição de qualquer obra, instalação, equipamento ou bem público, ficando o infrator obrigado a ressarcir a Municipalidade dos danos causados, sem prejuízo da aplicação de penalidades legais ou medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. –  É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições ou reformas conforme especificações do artigo 10 do Código Municipal de edificações (Lei nº 1.601/93, de 15/12/93).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. –  Além das exigências específicas da legislação de Preservação do Meio Ambiente, fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  danificar, de qualquer forma os jardins públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  cortar, danificar, remover, derrubar e/ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou vegetais que venham prejudicar a saúde das pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  colocar nas árvores ou demais componentes da arborização pública cabos, fios ou outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  derrubar ou cortar, para qualquer fim, vegetação protetora ou matas de mananciais ou fundos de vales.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os proprietários somente poderão remover unidades da vegetação pública mediante compromisso assinado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, de plantar de imediato outra espécie indicada técnicamente, no mesmo local ou próximo daquele, com grade de proteção apropriada e, responsabilizando-se pela realização dos serviços e limpeza do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A violação das especificações contidas neste artigo sujeita o infrator à multa pecuniária, além de outras sanções legais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. –  A ocupação de passeios, praças ou logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras somente será permitida pelo órgão competente desta Prefeitura, à título precário, para lanchonetes, bares, sorveterias, pamonharias, choparias e pitdogs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante o atendimento das seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  a ocupação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura da calçada correspondente a testada do imóvel, a contar do alinhamento do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  deve ser deixada livre uma faixa de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a contar do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  as mesas deverão distar entre si, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O requerimento para autorização de funcionamento deverá ser acompanhada de um croqui de localização das mesas e cadeiras, com medidas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento e da localização e dimensões das mesas e cadeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Os passeios ou logradouros públicos somente poderão ser utilizados para a colocação de mesas ou cadeiras a partir das 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis depois das 13:00h (treze horas) aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Os vendedores ambulantes ou similates ficam proibidos de colocar, sob qualquer pretexto, mesas ou cadeiras nos logradouros públicos ou passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. –  a licença para ocupação do passeio público poderá ser concedida aos estabelecimentos comerciais de ramo de bar, choparia ou similar, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  localizem-se exclusivamente no passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, no sentido longitudinal, junto ao alinhamento da rua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  as churrasqueiras sejam confeccionadas com material resistente e de fácil transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  possuam dimensões de no máximo 1,20m x 0,50m (um metro e vinte por cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis, após às 13:00h (treze horas) aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O passeio público onde se instalar churrasqueira deverá ser mantido em perfeito estado de asseio, ficando proibida a colocação de carvão nos logradouros públicos, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  É proibida a colocação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  É proibida a liberação de autorizações para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras, quando estes possuírem largura inferior a 3,00m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º –  A autorização de que trata este artigo poderá cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo ou prejudicial à vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. –  Os responsáveis pela colocação de mesas, cadeiras ou churrasqueiras sobre o passeio ou logradouro público sem a devida autorização, ficarão sujeitos a multa, apreensão dos móveis e demais penalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos devidamente autorizados e que descumprirem as normas contidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. –  A prefeitura Municipal poderá permitir a instalação provisória de palanques destinados a comícios, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular desde que sejam atendidas as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  instalação em local aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  não danificar, de qualquer forma, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  não danificar ou comprometer os jardins e arborização ou equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  não se situar a uma distância menor que 100,00m (cem metros) de raio de hospitais ou estabelecimentos de saúde e asilos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os palanques de que trata este artigo deverão ser instalados no máximo 12:00h (doze horas) antes do início do evento e removido em igual tempo, após seu encerramento. Podendo, no caso de instalação em logradouro onde não haja trânsito de veículos, este prazo ser prorrogado para 24:00h (vinte e quatro horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O desrespeito aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior ocasiona desmontamento e remoção de palanques, cobrança de despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) e aplicação de demais penalidades aplicáveis ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONSERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. –  É obrigação dos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelas edificações, mantê-las convenientemente conservadas, estáveis e asseadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. –  Nas habitações de uso coletivo, a manutenção e a conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização comum, deverão ser mantidas adequadamente limpas e conservadas e, serão de absoluta responsabilidade dos condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. –  Não serão toleradas edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou em ruína. As edificações de qualquer natureza, que por mau estado de conservação ou problemas de execução, oferecerem perigo ao público em geral deverão ser reparadas ou demolidas pelos proprietários, mediante intimação e avaliação técnica da Prefeitura Municipal, inclusive as inconclusas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O não comprimento da intimação por parte do proprietário, forçara a Prefeitura interditar o imóvel e se necessário proceder a demolição, mediante ação judicial. Em qualquer dos casos a Prefeitura será ressarcida das despesas que realizar, acrescidas de 20% (vinte por cento) além da aplicação de penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. –  O processo relativo à condenação das edificações ou construções, nos termos do artigo 67, terá o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  a Prefeitura deverá comunicar ao proprietário ou responsável pelo imóvel que o mesmo será vistoriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  a vistoria deverá ser efetuada por um profissional legalmente habilitado pela Prefeitura Municipal, que elaborará o laudo técnico de avaliação do imóvel, indicando as medidas necessárias à reforma ou justificativa da condenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  a notificação, acompanhada de laudo técnico de avaliação será encaminhada ao proprietário com prazo fixado para a normalização da irregularidade ou demolição devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Até 48:00 h (quarenta e oito horas) após a notificação, o proprietário poderá interpor recurso junto ao órgão Municipal competente quanto ao laudo técnico, que poderá ser reiterado ou reconsiderado, de cuja decisão não mais caberá recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Após a decisão final, o proprietário terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprir a notificação, sob pena de lhe ser imputada multa pecuniária e aplicação de medidas punitivas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Para efeito desta Lei, e obedecido o disposto nesta seção, serão considerados edificações inconclusas que causem prejuízo à comunidade de algum forma, aquelas enquadradas nas especificações do artigo 67 deste Código de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. –  Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores, será obrigatória:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  a instalação em local de fácil visibilidade, de placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e da proibição de fumar em sua cabine;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  a manutenção da cabine do elevador em rigoroso estado de limpeza, bem como todo o sistema em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. –  Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem à céu aberto, deverão obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  ser mantidos convenientemente arrumados e limpos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  ser observadas distâncias em relação às divisas do terreno, em no mínimo 2,00 m (dois metros), mesmo para os terrenos de esquina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  em se tratando de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. –  A instalação de vitrines somente deverá ser permitida na parte interna dos estabelecimentos comerciais, desde que não acarretem prejuízo à iluminação e ventilação, nem avancem sobre os logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Exceto em mostruário, na forma prevista neste artigo, fica proibida a exposição ou o depósito de mercadorias de qualquer natureza, ainda que temporariamente, nos passeios fronteiriços aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, sob pena de serem apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INSTALAÇÃO DE TOLDOS E ESTORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. –  A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal e somente poderá ser dada depois de atendidas as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  para as edificações comerciais, industriais, prestadoras de serviço ou similares construídas no alinhamento do logradouro público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  não excederem a 2/3 (dois terços) da largura da calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  não ser fixado nos logradouros públicos, nem ter seus elementos a uma altura inferior a 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) em relação ao nível do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  para as edificações comerciais, industriais, prestadoras de seviços ou similares construídas com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  ter largura de no máximo 3,00 m (três metros), não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  ter altura de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e no máximo correspondente ao pé-direito do pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A instalação dos toldos não poderá de nenhuma forma, prejudicar a iluminação ou arborização pública ou ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização viária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  os toldos devem ser instalados com material de boa qualidade, resistente às intempéries e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. –  Poderão ser instalados toldos com cobertura para passarelas, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  possuam largura de no máximo 2,00 m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  tenham altura no ponto mais baixo de no mínimo 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  não possuam suportes fixos sobre os logradouros públicos e sejam convenientemente conservados e limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. –  O uso temporário de estores instalados para a proteção do sol nas extremidades das marquises somente serão permitidas quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  quando distendidos, tenham altura em relação ao passeio de no mínimo 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  possuam enrolamento a fim de que sejam ser recolhidos após cessar a ação do sol;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  se distendidos, apresentem relativa fixidez e sejam em perfeito estado de limpeza e asseio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. –  Os toldos ou estores instalados em desacordo ou não autorizados segundo as especificações deste Código, deverão ser removidos pelo órgão responsável da Prefeitura, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS MUROS DIVISÓRIOS E DOS MUROS DE ARRIMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. –  Nos terrenos, edificados ou não, localizados na área urbana é obrigatória a construção de fechamentos divisórios com logradouros públicos e de calçadas nos passeios nas áreas asfaltadas, segundo o disposto no Código de Edificações Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Os fechamentos podem constituir-se de gradis, alambrados, cercas vivas, muros ou muretas ou similares, desde que possuam altura de no máximo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Os fechamentos divisórios e as calçadas deverão ser mantidos permanentemente limpos pelos proprietários ou responsáveis, ficando o proprietário, inquilino ou responsável obrigado a repará-lo quando necessário, sob pena da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. –  Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ou inferior ao do logradouro em que se situe, será obrigatória, por parte do proprietário ou responsável, a construção de muros de arrimo ou nas divisas dos imóveis vizinhos, quando, por parte qualquer motivo, terras ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a segurança de pessoas, animais ou bens dos referidos imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Além das exigências constantes neste artigo, será obrigatória a construção por parte do proprietário, de sarjetas ou drenos para águas pluviais ou de infiltração que porventura possam causar danos ao logradouro público ou aos imóveis vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. –  Todas as edificações destinadas ao público em geral, deverão ter dispositivos e equipamentos destinados ao combate à incêndios, na forma estabelecida pela legislação específica e competente do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. –  É proibida a permanência de animais de qualquer espécie nos logradouros públicos, exceto os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulantes, desde que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou domesticavéis, desde que devidamente acompanhados pelo proprietário ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. –  Os animais encontrados soltos ou abandonados nos logradouros públicos deverão ser apreendidos e removidos, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e arbitradas pelo órgão responsável da Prefeitura no momento de seu resgate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. –  Não é permitida a permanência de animais domésticos que pertubem o silêncio noturno ou incomodem os vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. –  Os proprietários de animais que possam assustar ou expor os transeuntes ou vizinhos ou visitantes a perigo deverão fixar em locais visíveis, placas indicativas de sua existência, bem como a instalar caixa para correio, no prazo de no máximo 30 (trinta) dias a contar da notificação da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. –  É proibida a criação ou a manutenção de quaiquer animais na área urbana, excetuando-se os domésticos, pássaros ornamentais ou animais mantidos em zoológicos ou noutros locais devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Os infratores deste artigo, deverão ter seus animais apreendidos e removidos, além da aplicação de outras penalidades cabíveis e previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS DA ÁREA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. –  A árvore que devido ao seu estado de conservação ou eventuais problemas estabilidade vier a oferecer perigo aos imóveis ou à integridade física das pessoas deverá ser removida pelo proprietário dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Municipal e, proceder o replante de conformidade com o estabelecimento neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  A desobediência do disposto neste artigo implicará na remoção da árvore pela Prefeitura, mediante pagamento das despesas consequentes, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) e aplicação de penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA MENDICÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. –  Entende-se por mendigo o indivíduo, maior de idade, que comprovadamente necessitar de esmolas para a sobrevivência por n~´ao dispor de recurso algum, ser inabilitado para o trabalho e não possuir parentes capazes de prestar-lhe assistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O indivíduo encontrado em mendicância deverá ser encaminhado ao serviço de assistência social do município, que procederá a triagem devida. Caso o indivíduo não seja natural do Município ou nele residir há mais de um ano, deverá ser reconduzido ao município de sua naturalidade ou procedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. –  Para os efeitos deste Código, serão adotados as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Sepultura: cova aberta no terreno com as seguintes dimensões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1 –  Adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 m de largura e 1,70 m de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.2 –  Infantis - 1,50 m de comprimento, 0,70 m de largura e 1,70 m de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  Carneira - Sepultura com as paredes e fundo revestidos com alvenaria ou material similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  Carneira geminada - Duas ou mais carneiras, incluindo o terreno entre elas existentes, formando uma única sepultura para o sepultamento dos membros de uma mesma família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 –  Nincho - Compartimento do columbário para o depósito de ossos ou restos mortais retirados das sepulturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 –  Ossuário - Vala destinada ao depósito comum dos ossos ou restos mortais provenientes de jazidos ou sepulturas cuja concessão caducou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 –  Lápide - Laje que cobre a sepultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 –  Mausoléu - Monumentos funerários que se levantam sobre as sepulturas, familiares ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. –  Nenhum sepultamento será permitido sem o devido atestado de óbito, devidamente atestado por autoridade médica competente. E o requerimento para sepultamento, mediante guia de recolhimento próprio da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. –  As sepulturas gratuitas, serão concedidas aos indigentes pelo prazo de no máximo 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) para infantis, não sendo permitida qualquer prorrogação ou perpetuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. –  As sepulturas temporárias serão concedidas por 05 (cinco) anos ou 20 (vinte) anos, facultativamente. Para o primeiro caso poderá haver prorrogação por mais 05 (cinco) anos, mas sem o direito a novos sepultamentos; no segundo caso poderão ser feitas novas prorrogações, por igual prazo, com direito a inumação, de cônjuges e de parentes até o segundo grau civil, desde que não se haja atingido o último quinquênio da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitindo-se, entretanto, o translado dos restos mortais para sepulturas perpétuas, observadas as disposições deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  A condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias deverá ser a conservação das mesmas pelo concessionário responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Nenhum concessionário de sepultura poderá dispor de sua concessão ou vênde-la a terceiros, seja qual for o título, respeitando-se, entretanto, os direitos decorrentes de sucessão legítima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. –  As concessões perpétuas somente poderão ser feitas em sepulturas destinadas à adultos, em carneiras simples ou germinadas, havendo a possibilidade de uso pra sepultamento de cônjuges ou de parentes consanguíneos até o segundo grau, ou o sepultamento de outros parentes mediante autorizações por escrito do responsável, mediante o pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. –  Os cemitérios deverão ter caráter secular de acordo com o art. 141, Parágrafo 10 da Constituição Federal, administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. –  É facultado às associações religiosas a manutenção de cemitérios particulares, mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal e atendendo as demais disposições pertinentes deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. –  É permitido a livre prática de todos os credos religiosos, desde que não afetem a segurança, ordem pública ou à Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. –  As construções funerárias somente poderão ser executadas depois de expedido o devido alvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A prefeitura deixará as obras de melhoria nas concessões de sepulturas tanto quanto possível ao gosto dos proprietários ou responsáveis, reservando para si, entretanto, o direito de recusar ou de interditar as obras que julgar prejudiciais à boa aparência, higiene ou segurança dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  A Prefeitura poderá, dependendo do caso, exigir que as construções sejam executadas e projetadas por profissionais legalmente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Cabe à Prefeitura a fiscalização das obras das construções funerárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Os serviços de conservação e limpeza de jazidos poderão ser executados por qualquer pessoa, desde que o serviço seja autorizado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  É proibida a preparação de materiais, massas para alvenarias, preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazidos dentro da área do cemitério, devendo o material adentrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente, sem causar danos ou sujeira na área do cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º –  Os restos de materiais provenientes de obras, serviços ou limpeza de túmulos deverão ser removidos imediatamente, pelos responsáveis, sob pena de multa, além das despesas de remoção, caso a limpeza devida não for efetuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º –  No dia 02 (dois) de novembro não serão permitidas obras ou trabalhos nos cemitérios, trabalhos estes, que deverão estar concluídos no máximo até a véspera da data especificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. –  É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios, devendo os mesmos se localizarem a uma distância de no mínimo 10,00 m (dez metros) do portão de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. –  A administração dos cemitérios deverá ser exercida por um encarregado, responsável pelo devido cumprimento das disposições deste Código, com a fiscalização da Secretária responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A administração dos cemitérios deverão ser fechados à noite, devendo a permanência das pessoas ser permitida apenas entre às 08:00 h (oito horas) e 18:00 h (dezoito horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Exceto os casos de investigação policial ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta antes de decorrido o prazo estipulado por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Mesmos após decorrido o prazo estipulado por Lei, nenhuma exumação poderá ser realizada sem a devida autorização da administração e do profissional ou responsável do juízo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Decorrido os prazos estabelecidos em Lei as sepulturas poderão ser abertas para novo sepultamento, retirando-se os adornos e emblemas, que deverão ser colocados à disposição dos proprietários ou responsáveis. Para este fim, o encarregado responsável pelo cemitério deverá afixar edital em locais públicos, avisando aos interessados que no prazo de no máximo 10 (dez) dias, os restos mortais serão depositados no ossário geral coletivo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. –  Demais medidas normativas ou punitivas relativas aos funcionários responsáveis pelos cemitérios, deverão ser estabelecidas pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal, através do Secretário competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. –  Todas as edificações da área urbana deverão ser comvenientemente numeradas atendendo às seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  a numeração deverá ser calculada por funcionário habilitado da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  o número de cada edificação corresponderá à distância em metros medidas sobre a linha equidistante dos pontos do alinhamento do logradouro público, até à medida do portão ou da entrada principal da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  a numeração deverá ser convencionada par à direita e ímpar a esquerda da via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  caso à distância em metros não corresponder um número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  A numeração das edificações deverá ser fixada, por conta e responsabilidade dos proprietários ou responsáveis da melhor maneira possível, afixada na fachada ou nos muros divisórios frontais do terreno, em locais visíveis de forma a permitir fácil visibilidade e identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  A numeração das edificações deverão ser requisitada no monumento do processamento da licença para construção, mediante pagamento da taxa da certidão própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Os proprietários das edificações sem numeração deverão requisitar à Prefeitura imediatamente a devida numeração, sob pena de serem notificadas pela fiscalização competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  A Prefeitura poderá, em tempo oportuno e hábil, revisar a numeração dos imóveis e dos logradouros que não estejam de acordo com as disposições desta Lei ou que apresentem defeitos de numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. –  Compete à Prefeitura os serviços de pavimentação, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e menutenção dos jardins e parques públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A Prefeitura deverá proceder a nomenclatura e o emplacamento das ruas, praças e avenidas da área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A Prefeitura, se necessário, procederá abertura e alargamento de vias e/ou logradouros públicos, de conformidade com a legislação aplicavél.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101. –  Todas as ruas, avenidas, travessas ou logradouros públicos deverão ser alinhadas e nivelados de conformidade com as disposições da Lei de parcelamento do solo e de acordo com o Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Nenhuma rua ou logradouro público de qualquer natureza poderá ser aberto sem o prévio nivelamento e alinhamento fornecidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Os cruzamentos de ruas ou logradouros públicos novos deverão ser preferencialmente em ângulo reto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. –  É proibida a abertura no asfalto ou escavações nas vias públicas, exceto nos casos devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A recomposição das vias públicas é da competência da prefeitura Municipal correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável que deu causa ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  As firmas ou empresas que devidamente autorizadas fizerem escavações nas vias públicas, ficarão obrigadas a colocar placas indicativas, com aviso de trânsito impedido e, sinais luminosos específicos de sinalização viária durante a noite, convenientemente dispostos de forma a evitar eventuais danos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A abertura do asfalto ou escavações nas vias públicas somente serão autorizadas após a adoção de medidas preventivas, de modo a evirar danificações nas instalções subterrâneas ou superficiais de qualquer natureza. Correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação dos danos ocorridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Os responsáveis pelas empreiteiras ou obras públicas ficam obrigados a remover os restos de materiais ou qualquer outro objeto deixado nas vias públicas, após a conclusão das mesmas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. –  É obrigação da Prefeitura os serviços de varredura de ruas, logradouros públicos e praças, bem como a remoção de lixo destas e das edificações da área urbana. Da mesma forma, é obrigação dos proprietários ou inquilinos dos imóveis, a retirada de resíduos ou entulhos que não o lixo doméstico das edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui entulho os restos de vegetais resultantes de podas de jardins, resíduos de fábricas ou oficinas e, entulho, os restos de construções, demolições ou reformas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A remoção do lixo das edificações bem como a varredura das ruas e logradouros públicos deverão ser feitas em horários próprios determinados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A Prefeitura poderá remover entulhos ou lixo não doméstico das edificações após requerimento e pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  os proprietários, inquilinos ou responsáveis pelos imóveis deverão manter, obrigatoriamente, em bom estado de conservação e asseio os fechamentos das dividas que dão para os logradouros públicos, bem como aparar sempre que necessário as árvores dos quintais ou jardins que estiverem avançando sobre as calçadas ou ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ESTRADAS, CAMINHOS E TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. –  São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura situados no território do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Cabe ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura ou alargamento das estradas municipais, obedecendo a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Os proprietários ou usuários dos terrenos das estradas ou dos caminhos públicos não poderão de forma alguma, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, sob pena de multa e sob a obrigação de se restaurar a via pública ao seu estado original em prazo determinado pela Prefeitura Municipal. Caso o infrator não faça a recomposição devida, a Prefeitura deverá executar os serviços devidos, cobrando, ainda que judicialmente, as despesas efetuadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o livre escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  É proibido nas estradas de rodagem do Município o transporte de madeiras sob arrasto e o trânsito de veículos de tração animal que não possuam rodas, bem como de implementos agrícolas que venham a causar danos na sua circulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105. –  É proibido atrapalhar por qualquer meio que seja o livre trânsito nas estradas, caminhos, ruas, avenidas e praças, bem como em qualquer logradouro público da área Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  No caso dos materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior das edificações, somente será tolerada a permanência destes nas vias públicas pelo tempo absolutamente necessário à sua remoção, não devendo este tempo ser superior à 12:00 h (doze horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Em nenhum caso deverá ser permitida ou tolerada a preparação de argamassas nas vias públicas, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  A colocação de floreiras ou dos tapumes obrigatórios para as construções deverá seguir as exigências e especificações do Código de Edificações do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. –  è proibido danificar ou retirar qualquer elemento da sinalização viária do Município. Aos infratores, cabe penalidades de multa, além de responsabilidade criminal cabível, conforme o caso, ficando o mesmo obrigado, além das demais punições cabíveis, a resistituir aos cofres públicos o valor do bem retirado ou danificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. –  Fica proibido nas ruas da cidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  conduzir animais, domá-los ou executar exercícios de adestramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  amarrar animais em postres, árvores, grades ou portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  conduzir ou conservar animais sobre os passeios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  arrastar madeirasou qualquer outro material volumoso e pesado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  armar quiosques ou barracas sem a devida licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  atirar ou lançar quaiquer corpos ou materiais que possam ser nocivos ou que possam incomodar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. –  É proibido à normalidade das relações entre os prestadores dos serviços de transporte coletivo e seus usuários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  negar troco ao passageiro, sob qualquer alegação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário estabelecido, salvo motivo de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  o cobrador ou o motorista tratar o usuário com falta de urbanidade ou recusar a embarcar passageiros sem motivo justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  estacionar fora dos pontos determinados à embarques e desembarques de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  não ter indicação do valor da tarifa e da lotação e da indicação de PROIBIDO FUMAR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  trafegar o veículo sem indicação, isolada e destacada, do número da linha ou nome, ou com a luz do letreiro apagada ou indicação inelegível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Fica a concessionária dos serviços prestados, sujeita à multa pecuniária se constatada qualquer infração descrita neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. –  Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, de qualquer natureza, poderá iniciar suas atividades, ainda que em caráter provisório, sem que se tenha obtido previamente a licença devida expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Conforme o caso, o eventual isenção de tributos municipais não implicará na dispensa da licença de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Assim que concedida a licença ser expedido o alvará respectivo, conforme normatização competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  A Prefeitura poderá dispor de até no máximo 10 (dez) dias corridos para se pronunciar sobre o requerimento da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  A Prefeitura poderá, conforme o caso, conceder licença provisória para início das atividades no prazo de no máximo 60 (sessenta) dias improrrogáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  O exercício do comércio ambulante depende de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da normatização específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  Para mudanças de local do estabelecimento deverá ser solicitada nova permissão, cabendo a Prefeitura a verificação se o novo local pretendido satisfaz as condições exigidas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. –  A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura Municipal antes do início das atividades, quando se verificar alteração de ramo ou atividade, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará originalmente expedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O requerimento deverá constar as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  endereço do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  atividades pricipal e acessórios com todas as discriminações; no caso das indústrias, mencionar as matérias-primas e serem utilizadas e os produto a serem industrializados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  possibilidade de risco à saúde, do sossego ou da segurança de comunidade vizinha ou de parte dela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  exigência ou não do "Habite-se" da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) –  outros dados considerados necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  parecer do uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  certidão de liberação do Corpo de Bombeiros conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  certidão da numeração oficial ou correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) –  memorial descritivo de projeto da indústria, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) –  documentação de aprovação relativo ao meio ambiente, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) –  outros documentos julgados necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  O fato de em um mesmo local já ter funcionando estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito à abertura de estabelecimento similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  O estabelecimento industrial que possuir fornalhas, máquinas, fornos ou outros equipamentos que se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais próprios para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis, possuindo dispositivos de prevenção de incêndio conforme normatização competente do Código de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  A licença para funcionamento deverá ser precedida de inspeção "in loco" a fim de se constatar a satisfação às exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Prefeitura, conforme o Parágrafo 3º, do Art. 108 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º –  O alvará de funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em local visível e de acesso ao público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º –  O alvará de funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamento, galerias, supermercados ou outros estabelecimentos, só será concedido quando os sanitários destinados ao público em geral estiverem em plenas condições de funcionamento e de acordo com as especificações do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º –  As penalidades e os valores das multas serão estabelecidas, fiscalizadas e cobradas em dobro, nas reincidências para os estabelecimentos que mudarem de local ou ramo ou exercerem suas atividades sem a devida licença ou ainda para aqueles que negarem ou dificultarem a fiscalização por funcionários credenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. –  A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços ou similares, situados na área municipal, observando-se os preceitos da legislação federal e estadual pertinentes, deverão obedecer os seguintes horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  para a indústria em geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  abertura e fechamento entre às 7:00 h (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  abertura e fechamento entre as 7:00 h (sete horas) e 13:00 h (treze horas) aos sábados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  para o comércio, prestação de serviços e similares em geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 13:00 h (treze horas) aos sábados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Para os clubes noturnos, boites e similares em qualquer dia, funcionamento entre às 22:00 h (vinte e duas horas) às 5:00 h (cinco horas) do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Aos domingos e feriados nacionais ou municipais, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão permanecer fechados, exceto os especificados no item III deste artigo, bem como nos dias em que seja indicado pela legislação que regulamenta o contrato de duração e condições de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Os estabelecimentos a que ser refere este artigo poderão optar ou não pelo funcionamento aos sábados, devendo esta opção constar na licença de funcionamento liberada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  A Prefeitura poderá atender, mediante requerimento individual ou cloetivo, de forma a atender o interesse público por ramo de atividade econômica, a abertura e o fechamento de estabelecimentos posterior ou anterior aos estabelecidos nos incisos e alíneas deste artigo, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  O funcionamento das estabelecimentos de que trata este artigo, fora do horário especificada em lei, fica subordinado à observância das leis federais que regulamentam o contrato, as condições a duração do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. –  Excetuando-se os serviços de escritório e observadas as dispoisções da legislação trabalhista referente ao horário de trabalho e o descanso dos empregados, poderá ser permitido em qualquer dia ou hora o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  distribuição de pão e leite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  impressão e distribuição de jornais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  produção e distribuição de energia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  serviços de abastecimento de água e serviços de esgoto sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  serviços telefônicos, rádio-difusão e televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  serviços de transportes coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  agências de passagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  postos de serviços e abastecimento de combustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  oficina de conserto e manutenção de pneus e câmara de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  serviços de remessa de empresas de transportes de produtos perecíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI –  serviços de carga e descarga de cerealistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII –  instituto de educação e assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII –  farmácias, dragarias e laboratórios de análises clínicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV –  estabelecimentos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV –  hotéis, motéis, pensões e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI –  funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII –  estacionamento e guarda de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII –  cinemas e teatros ou casas de diversões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX –  clubes esportivos, sociais ou recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX –  entidades filantrópicas e assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. –  O serviço de plantão nas farmácias e drograrias deverá ser obrigatório aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno; aos sábados nos períodos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Aos domindos e feriados, o horário de plantão deverá começar às 8:00 h (oito horas) e terminar às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte; aos sábados, deverá começar às 13:00 h (treze horas) e terminar às 8:00 h (oito horas) do domingo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão deverá ser das 18:00 h (dezoito horas) às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  O regime obrigatório de plantão deverá obedecer rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, após consulta à entidade representativa da classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  As farmácias e drograrias ficam obrigadas a manter em local visível na fachada, placa indicativa do nome, endereço e telefone das que estiverem de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  As farmácias ou drograrias que deixarem de cumprir a escala de plantão, deverão ter suas atividades interditadas e serão multadas em até 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. –  Respeitando-se a legislação trabalhista vigente, por motivo de comodidade pública, poderão funcionar em horário diferenciados, mediante licença específica, os seguintes estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, tais como as casas de carne, peixarias, açougues, varejistas de hortifrutigranjeiros, produtos artesanais, pequenos artefatos ou artigo de interesse turístico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  aos domingos e feriados, das 8:00 h (oito horas) às 13:00 h (treze horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  as lojas de departamentos, supermercados, varejistas de eletrodoméstico, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigo esportivos, fotográficos, instrumentos musicais, som, áudio e vídeo, depósito de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias, sebos e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  panificadoras, confeitarias e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  dias úteis, das 05:00 h (cinco horas) às 13:00 h (treze horas) e das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  aos sábados, das 05:00 h ( cinco horas) às 08:00 h (oito horas) e das 13:00 h (treze horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  domingos e feriados, das 05:00 h (cinco horas) às 13:00 h (treze horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  as agências de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  aos domingos e feriados, das 08:00 h (oito horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  academias, barbearias, salões de beleza, saunas, casas de massagens e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  domingos e feriados, das 08:00 h (oito horas) às 18:00 h (dezoito horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  Móteis e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 08:00 h (oito horas) do dia seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  aos domingos e feriados, das 8:00 h (oito horas) às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  Salões de festa e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  nos dias úteis, das 20:00 h (vinte horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  aos domingos e feriados, das 8:00 h (oito horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Através de licença especial, poderão funcionar sem limitação de horário, respeitando-se a legislação trabalhista vigente, os estabelecimentos de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias, cafés e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  floriculturas, artigos de artesanatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licenças de que trata este artigo somente poderão ser concedidas se não houver comprometimento da segurança ou do sossego público, devendo as mesmas serem renovadas anualmente e após verificadas o cumprimento das exigências especificadas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. –  Serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Para efeito da concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário fixado para a atividade principal do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116. –  Os estabelecimentos localizados na zona rural do município poderão funcionar sem limitação de horário e sem a devida licença especial de funcionamento, respeitando-se, entretanto, a legislação trabalhista vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. –  Os estabelecimentos ou pontos de comércio localizados nos mercados municipais deverão obedecer os horários fixados no respectivo regulamento de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. –  Fora dos horários regulares, é proibido realizar os seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  praticar compras ou venda relativas ao comércio explorado, ainda que de portas fechadas, com ou sem uso de empregados, tolerando-se os praticados apenas nos quinze (15) minutos seguintes ao horário de fechamento, de forma a atender eventuais fregueses que já se encontrem no interior do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  manter abertas ou entreabertas as portas dos estabelecimentos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119. –  Não serão consideradas infrações ao especificado no artigo anterior as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  abrir os estabelecimentos para a execução dos serviços de limpeza e lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  executar, a portas fechadas, serviços de organização, balanços ou mudanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Para a conclusão de trabalhos iniciados antes do horário regulamentar para fechamento, o estabelecimento deverá conservar as portas fechadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PESOS E MEDIDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. –  As transações comerciais que utilizarem medidas ou que fizerem referência a medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica brasileira em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Os estabelecimentos que usarem nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir não constantes no sistema metrológico federal ou usar aparelhos ou instrumentos já viciados ou adulteradas, responderão ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, além de sofrerem multa cabível por parte da Prefeitura e de terem revogada sua licença pra funcionamento, temporária ou definitivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão submeter obrigatoriamente, anualmente a aferição dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir por eles utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, por funcionários responsável e legalmente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  Os aparelhos e instrumento que forem encontrados adulterados ou viciados deverão ser imediatamente apreendidos e interditados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º –  Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão, antes de iniciar suas atividades, submeter seus aparelhos ou equipamento à aferição oficial, sob pena de não terem seu funcionamento liberado ou de o terem impedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. –  Considerar-se-á comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta Lei, o exercício de comércio de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar veículos, incluindo-se as atividades de venda ambulante de bilhetes de loteria, carnes, cartelas ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O exrcício do comércio ambulante depende do prévio consentimento ou licença do órgão próprio da Prefeitura, e somente poderá ser exercido em locai indicados e liberados para tal finalidade pela Prefeitura Municipal; não sendo tolerado em locais não liberados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A concessão de licença deverá ser obrigatoriamente precedida de cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  número de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  nome ou razão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  ramo de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  número, expedição e órgão expeditor da carteira de identidade do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) –  número do CPF ou do CGC do comerciante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) –  número de inscrição estadual se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) –  endereço do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) –  horário de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) –  outros dados julgados necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  A licença para o exrcício do comércio ambulante somente poderá ser concedida quando adotado o veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura concernentes à segurança, higiene e padronização, de acordo com o ramo de negócio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  A licenciatura para exercício do comércio ambulante será sempre concedida a título precário, sendo absolutamente pessoal, intransferível e válida apenas durante o ano ou período menor para a qual foi dada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º –  A concessão de licença para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência e anuência de seu representante legal ou quando legalmente emancipados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º –  Paraa mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, deverá ser obrigatória a renovação da licença na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º –  O horário de funcionamento do comércio ambulante deverá ser o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, observadas as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º –  É proibido ao comerciante ambulante utilizar meios de publicidade e propaganda audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. –  As firmas ou empresas especializadas em venda ou serviços ambulantes que utilizam veículos ou equipamentos, deverão requerer para cada inudade, a devida licença em nome de sua razão social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  É obrigatório o cadastramento junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional, veículo ou equipamento, sendo devida a apresentação da documentação exigida por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As penalidades pecuniárias cabíveis e aplicáveis aos vendedores serão respondidas pelas firmas para as quais trabalharem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. –  o vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender ainda, às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124. –  O estacionamento de ambulantes nos logradouros públicos só será permitido por prazo predeterminado e mediante autorização expressa da Prefeitura Municipal, atendendo ainda as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  instalar-se num raio de no mínimo 100,00 m (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  ter o veículo ou equipamento no tamanho adequado ao tipo de comércio e de forma a não ocupar mais do que 1/4 (um quarto) da largura do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  localizar-se a apartir de um raio de no mínimo 100,00 m (cem metros) de estebelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  o equipamento ou veículo não poderá perder as características de um bem móvel, mediante o uso de materiais ou equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  não impedir nem dificultar a passagem ou a livre circulação de pedrestres ou veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos ou serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  não ser nocivo à preservação do patrinômio histórico, cultural ou cívico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Sob nenhuma hipótese deverá ser permitida a implantação de ambulantes em rótulos, ilhas, jardins ou áreas ajardinadas da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  A violação das disposições específicas neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A autorização para funcionamento somente poderá ser dada quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo ou dano à circulação de pessoas ou veículos, nem de ocorrência de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Os ambulantes devidamente autorizados são responsáveis integralmente pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento e pelo devido acondicionamento dos detritos ou lixo recolhidos em recipientes apropriados; não podendo colocar materiais ou mercadorias além da área especificada ou na parte externa do veículo ou equipamento, qualquer que seja a natureza ou ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. –  Sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento utilizado no comércio ambulante, fica proibido aos profissionais ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizados devidamente, fora do local previamente indicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  impedir ou dificultar o trânsito nos passeios e calçadas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  ceder a outro a sua licença ou veículo utilizado para o exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  usar placa, licença ou veículo ou equipamento alheio para o exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) –  trabalhar com ramo de atividade não licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. –  A renovação anual da licença para funcionamento do comércio ou serviço ambulantes será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal, mediante pagamento da taxa de licença devida e independentemente de novo requerimento; licença esta que poderá ser cassada a qualquer tempo, pelo órgão responsável pelo cadastramento da Prefeitura Municipal quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o comércio ou serviço for realizado sem as devidas condições de segurança e higiene ou ainda quando seu exercício se tornar prejudicial à ordem, à saúde, à moralidade ou ao sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o resposável for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  pela prática de agressão física a servidor público, se no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  nos demais casos previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A licença para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, deferida à título precário e, em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127. –  Fica proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, cigarros e outros artigos como produtos para fumantes, carnes e vísceras, bem como drogas, óculos, jóias, armas e munições e produtos inflamáveis e explosivos, cal e carvão e publicações ou artigos pornográficos e os que em geral ofereçam perigo à saude e à segurança públicas, excetuando-se deste artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pela firmas distribuidoras devidamente regularizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. –  O ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido ou irregular ficará sujeito a ter suas mercadorias ou veículos e equipamentos apreendidos, cuja devolução deverá ficar condicionada à obtenção ou renovação da licença devida após a satisfação das penalidades impostas, previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129. –  Conceituar-se-á como camelô para os efeitos desta Lei, a pessoa que exercer atividades comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre o logradouro público ou em local de acesso ao público em geral, sem a devida licença para localização e funcionamento fornecida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Fica proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Os infratores deste artigo deverão ter seus materiais, mercadorias, e animais envolvidos na atividade removidos sem o prejuízo da aplicação de outros penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130. –  O funcionamento das feiras livres, de qualquer natureza deverá ser regulamentado por portarias administrativas através do órgão responsável da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. –  A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas ou em qualquer outro lugar de trânsito do público em geral depende de autorização prévia do órgão responsável da Prefeitura Municipal, especificamente os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, totens, placas, "out-doors", cartazes e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Independem da autorização da Prefeitura as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições e publicidade gráfica quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  referentes aos estabelecimentos de qualquer natureza, quando colocadas ou inscritos nas edificações em que se localizarem os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, ramo e logotipo da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  colocadas ou inscritas em veículos de propriedade exclusiva da empresa, usados apenas em horário de serviço, e contendo apenas a denominação, razão social, logotipo, ramos, produto, telefone e endereço da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  colocadas ou inscritas no interior dos estabelecimentos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  A colocação das faixas promocionais eventuais somente poderá ser feita caso não prejudique a iluminação, arborização ou elementos da sinalização viária e semafórica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. –  As placas, letreiros ou luminosos instalados perpendicularmente à fachada das edificações deverão ter suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em balanço sobre o passeio, e com altura de no mínimo livre de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso do passeio, incluindo-se nesta especificação os letreiros, placas e luminosos instaladas em marquises.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. –  Quando instaladas sobre as marquises das edificações, os letreiros, placas ou luminosos não poderão possuir comprimento superior às normas, devendo suas instalações ficarem restritas à testada do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Quando instaladas em edificações com mais de 01 (um) pavimento, os letreiros, placas e luminosos de que trata este artigo não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro pavimento superior ou se for o caso, da sobreloja.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. –  No interior das galerias e shoppings centers, os luminosos e letreiros deverão atender as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  quando instalados longitudinalmente à linha da fachada do estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  não poderá ter altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos a partir da linha do piso, bem como não poderão ultrapassar o vão de ventilação ou janela da sobreloja quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  quando instalados perpendicularmente à linha da fachada do estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  não poderão possuir as projeções horizontais superiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  não poderá possuir altura livre inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) medidos a partir do piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135. –  Nos toldos e estores instalados nas edificações e propaganda deverá ser restrita ao nome, telefone, logotipo, e atividade do respectivo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136. –  A colocação de publicidade ou propaganda sob a forma de out-doors somente será permitida para os terrenos não edificados e desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  sejam instalados de forma a que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se os volumes ou superfícies irregulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  serem instalados observando-se o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro ou no máximo com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao referido eixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  caso existir edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos terrenos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  no caso do lote situar-se entre edificações com recuos diferenciados, a instalação de painéis, tabuletas e out-doors deverá seguir a linha da construção com maior recuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  para os terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas, com ou sem recuos diferenciados, a instalação deverá obedecer ao recuo de no mínimo 3,00 m (três metros) referentes a cada divisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  para os terrenos murados ou cercados, os elementos de publicidade ou propaganda não poderão ser afixados nos muros ou fechamentos e deverão obedecer aos recuos estabelecidos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 137. –  A licença para colocação de elementos de publicidade ou propaganda não implica no reconhecimento, por parte da prefeitura no direito de uso ou de propriedade do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138. –  Fica proibida a utilização de tapumes para ainstalação de painéis e elementos de propaganda, exceto as devidas à informação da obra exigidas pelo Código de Edificações, não contendo propaganda, mesmo dos elementos e materiais ou empresas envolvidas na referida obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. –  Em todo out-doors ou painel destinados à publicidade ou propaganda deverá conter, obrigatoriamente, no canto superior direito ou inferior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, devidamente colocada pelo responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. –  As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição da publicidade deverão mentê-la em perfeito estado de conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde estejam instaladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141. –  Nos logradouros públicos deverá ser proibida a colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou qualquer estrutura, objeto ou materiais ou composição destinada à propaganda e publicidade diverso dos permitidos e especificados neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. –  É proibida a colocação de anúncios de qualquer natureza ou material quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  à sua natureza, provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  se constituírem em ofensa moral ou contiverem referências desprestígios a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  quando o vernáculo ou vocábulo for utilizado incorretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  colocados nos elementos de sinalização viária ou de iluminação pública ou abrigos para passageiros do transporte urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  em monumentos públicos, estátuas, parques, praças, jardins ou em passagem de nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143. –  É proibida a colocação de anúncios ou publicidade de qualquer natureza nos muros ou muretas dos órgãos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144. –  os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. –  Os infratores das disposições do presente capítulo poderão ter seus instrumentos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos pela Prefeitura Municipal, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146. –  Ficam condicionados à licença prévia por parte do órgão responsável da Prefeitura Municipal, após requerimento do interessado e pagamento das taxas devidas, a localização e o funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  de pavilhões ou feiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  de circo, parque de diversões, teatro de arena e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  qualquer outro evento de divertimento público de caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A licença para funcionamento, válida por até 30 (trinta) dias, podendo ser renovável mediante vistoria, somente poderá ser concedida, depois de atendidas as deguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  perfeitas condições de higiene, estabilidade e segurança, constatadas pela vistoria da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  em caso de renovação de licença, continuação da limpeza, higiene, segurança e sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, inclusive a retirada de lixo, entulho, detritos ou demolição e/ou aterramento de instalações sanitárias provisórias, sendo exigido por parte de Prefeitura a prestação de caução, como garantia da execução destes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  os equipamentos e instalações somente poderão iniciar seu funcionamento após da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Modificações na atuação ou implantação diferente da licenciada , implicará suspensão ou cancelamento da licença devida fornecida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  A licença para localização e funcionamento somente poderá ser cedida após o atendimento às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  num raio de 200,00 m (duzentos metros) não existir nenhum estabelecimento de saúde, templo religioso, estabelecimento de ensino ou repartição pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  receber aprovação e liberação e liberação do Órgão Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  atender a outras exigências julgadas necessárias, sobre tudo às referentes à proteção do Meio Ambiente, à segurança das instalações e usuários e das instalações ou equipamentos urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147. –  Os locais destinados às diversões públicas, fechados ou abertos, deverão possuir obrigatoriamente, junto à cada acesso, e em local interno próximo à circulação geral, visivelmente, cartazes ou letreiros, indicando a lotação máxima fixada para seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148. –  As instalações, dos parques de diversões não poderão ser alteradas, diminuidas ou acrescidas de novas unidades ou novos aparelhos, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLUBES RECREATIVOS E SALÕES DE BAILE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149. –  Oa clubes recreativos ou salões de bailes deverão ser organizados de forma a não incomodar a vizinhança, sendo proibido o funcionamento de clubes recreativos ou salões de bailes e edificações onde existam residências, excetuando-se os salões de festa em locais específicos e próprios de conjuntos residenciais e condomínios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 150. –  Os salões de baile e os clubes recreativos deverão obrigatoriamente obedecer no que lhe for aplicável, as mesmas exigências pertinentes aos cinemas, teatros e auditórios, referentes às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto dos usuários em geral, observando-se as proibições especificas no artigo 147 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151. –  Os cinemas, teatros, auditórios ou estabelecimentos similares, além do cumprimento às exigências especificadas no Código de Edificações do Município e nas legislações específicas de incêndio e sanitárias, deverão ainda para o devido funcionamento, manter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  pintura, externa e interna em boas condições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  aparelhagem de renovação/refrigeração de ar em perfeito estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  ambientes limpos e asseados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  ambientes sanitários limpos e desinfetados diariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  cortinas, carpetes e tapetes limpos e em bom estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  placas instaladas em locais visíveis com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  bebedouros de água potável em nº proporcional ao número de usuários em perfeito funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  aparelhagem de som instalada para comunicação de emergência aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  assentos convenientemente instalados de forma a não dificultar o livre trânsito das pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  indecação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público em geral quando da saída, mediante o uso de setas, luminosas ou vermelhas visíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  portas de saída de emergência com a indicação: "SAÍDA", impressa na cor vermelha, legível à distância e luminosa quando se apagarem as luzes do ambiente destinado aos espetáculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  portas de saída com abertura para o exterior no sentido do escoamento do público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII –  saídas de emergência adequadamente sinalizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV –  extintores de incêndio segundo normatização específica do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152. –  O funcionamento e a localização das bancas de jornais, revistas, pit-dogs e similares em logradouros dependem da autorização prévia da Prefeitura Municipal através de seus órgãos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As autorizações de localização e funcionamento serão sempre concedidas a título precário e em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido, devendo ser concedidas no nome do requerente podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer momento, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Caso a licença para os equipamentos de que trata este artigo não for renovada ou for revogada, o responsável deverá promover a remoção de seus equipamentos e instalações no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Juntamente com o requerimento próprio, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  atestado de antecedentes criminais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  croquis esquematizando a localização do equipamento sobre a área a ser instalado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  documentação de identificação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) –  carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) –  certidão de registro na JUCEG, constando o nº do CGC para emissão de nota fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) –  outros documentos julgados necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  A autorização ficará condicionada ao atendimento às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  parecer técnico favorável do órgão responsável pelo urbanismo do Município, dado por profissional legalmente habilitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  não ocupar nenhuma parte do passeio ou calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  não se localizar a uma distância inferior a 10,00 m (dez metros) das esquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  deixar o passeio ou calçada livre ao trânsito dos pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) –  não se localizar a uma distância menor que 500,00 m (quinhentos metros) de outra unidade do mesmo gênero;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) –  qualquer que seja o gênero ou natureza da atividade, não possuir instalações com dimensões maiores que 4,00 m (quatro metros) de comprimento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  A licença para a instalação sobre os passeios ou calçadas somente será concedida se estes possuírem largura superior a 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. –  É proibida a instalação de equipamentos de que trata este Capítulo nas rótulas, jardins, ilhas, áreas ajardinadas ou nas áreas remanejadas para correção do sistema de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Quando a área a ser implantada o equipamento se referir ou possuir projeto especial de urbanização somente será liberada de acordo com as especificações pertinentes de projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154. –  A licença para funcionamento das bancas de jornais, revistas, pit-dogs e similares somente poderá ser dada, sempre em caráter precário, mediante atendimento das seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  certificado de aprovação de funcionamento dado pelo Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  as unidades deverão ser confeccionadas de acordo com material e dimensões especificadas pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  encontrarem-se em perfeitas condições de higiene e uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  quando o interessado se comprometer a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  não comercializar mercadorias diferentes daquelas licenciadas para o seu ramo de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de expedição da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  retirar suas instalações quando solicitado pela Prefeitura em prazo estipulado por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155. –  A autorização para funcionamento das unidades de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior e pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 156. –  As unidades de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares poderão ser removidas, tendo suspensas suas atividades por prazo indeterminado, se for constatada venda de drogas, bebidas alcoólicas ou perturbação do sossego público do entorno ou da vizinhança, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS GARAGENS COMERCIAIS, ESTACIONAMENTOS E GUARDA DE VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157. –  As garagens comerciais, estacionamentos e estabelecimentos de guarda de veículos somente poderão funcionar após licença do órgão próprio da Prefeitura Municipal, podendo suas atividades serem exercidas isolada ou conjuntamente, conforme constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de outros serviços além dos especificados, e desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  não possuam portões com folhas abrindo para o exterior quando construídas sobre o alinhamento do logradouro públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  possuam abrigos para veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  mantenham-se em perfeito estado de asseio e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Conceitua-se garagem comercial aquelas que se dediquem à comercialização de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Nos locais especificado neste artigo não será tolerada a reprodução de sons excessivos que venham a perturbar o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Nos locais especificados neste srtigo, os serviços de lavagem e de lubrificação somente serão permitidos em ambientes apropriados, segundo especificações do Código de Edificações Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158. –  O funcionamento bem como a localização das oficinas de consertos de veículos somente poderão ser permitidas quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  se situarem em locais permitidos pela Lei de Zoneamento Urbano e Uso do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  possuírem ambiente devidamente preparadas para a permanência e o reparo de veículos, conforme especificação do Código de Edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  se for o caso, quando posuírem pintura e lanternagem, deverão possuir ambiente específicos e adequados para tal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  possuírem depósito temporário para o depósito de sucatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) –  se estiverem se situadas no alinhamento do terreno, não deverão possuir portões abrindo para o exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) –  encontrar-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) –  observarem as disposições pertinentes à conservação do sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  É terminantemente proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para a permanência dos que devam ser ou que já tenham sido reparados. O não cumprimento das especificações deste artigo sujeitará o inferior a medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, independentemente das multas pecuniárias, à remoção dos veículos e até a suspensão ou cassação da licença para funcionamento, após notificação do infrator, que poderá ter prazo de 24 h (vinte e quatro horas) para a correção da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OLARIAS, PEDREIRAS E DAS EXTRAÇÕES DE AREIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159. –  A exploração das pedreiras, extração de areias e atividades das olarias, dependerão de autorização da Prefeitura Municipal, observando-se a legislação em vigor referente ao Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A autorização de que trata este artigo é pessoal, intransferível e deverá sempre ser concedida a título precário no prazo de no máximo 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A documentação referente ao requerimento de funcionamento deverá seguir os procedentes dos órgãos próprios responsáveis da Prefeitura Municipal, e a autorização somente poderá ser concedida após o pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  A renovação da autorização dependerá de novo requerimento ao órgão municipal competente e após verificação da normalização no cumprimento das especificações desta Lei e da legislação refente ao Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Não poderão ser concedidas autorização para localização e funcionamento das atividades de que trata este artigo nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres num raio de no mínimo 500,00 m (quinhentos metros), e ainda quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  situadas a menos de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) a montante ou a jusante de pontes na área municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  houver possibilidade de comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  forma lodaçais ou estanqueamento de águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  vier a causar dano ou perigo á estabilidade de pontes, muros de contenção ou qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d'águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  Caso a atividade especificada neste artigo vier a formar poças ou depósitos de água estagnada o proprietário ou responsável deverá ser obrigado a executar as obras de escoamento de forma a manter convenientemente drenado e limpo o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º –  A qualquer tempo, o órgão municipal competente poderá determinar ao proprietário ou responsável a execução de obras ou serviços necessários à melhoria das condições de estabilidade, salubridade e/ou segurança de pessoas ou bens, bem como poderá a cassar ou suspender a licença de funcionamento e locação se constatada mediante vistoria, infração a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160. –  Os proprietários ou responsáveis pelas atividades de que trata este Capítulo são obrigados a evitar, durante o transporte de seus respectivos materiis, o derrame de parte deles nas vias e logradouros públicos, bem como a remover os detritos eventuais, caso falhem as medidas preventivas obrigatoriamente adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 161. –  O armazenamento e o comércio de produtos inflamáveis e/ou explosivos somente serão permitidos mediante licença relativa à localização e funcionamento da parte da Prefeitura Municipal, além de atender, obrigatoriamente, as exigências referentes à segurança, ao Zoneamento e o Uso do Solo Urbano, e observando-se a normatização pertinente nas esferas federal e estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Nos locais destinados ao comércio e à armazenagem de produtos inflamáveis e/ou explosivos deverá ser obrigatória a instalação de uma placa com os dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "EXPLOSIVOS", "É PROIBIDO FUMAR" e "MANTENHA O FOGO A DISTÂNCIA", afixada em local de fácil visibilidade do público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Em todas as edificações destinadas ao comércio e/ou armazenagem de produtos inflamáveis e explosivos bem como nos postos de combustíveis, deverá ser obrigatória a instalação de elementos de combate à incêndios, conforme especificação da normatização específica do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  É absolutamente proibido o depósito ou a conservação de materiais ou produtos inflamáveis e/ou explosivos nas vias e logradouros públicos, ainda que temporariamente. Os infratores sujeitarão a ter seus materiais apreendidos, independente de notificação prévia e sem o prejuízo da aplicação do outras penalidades previstas em lei, além de multa pecuniária ao responsável ou proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162. –  É proibido, sob pena de multa pecuniária, além da responsabilidade criminal cabível ao caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  soltar balões incandescentes, fogos de artifícios, bombas ou outros fogos perigosos, bem como acender fogueiras sobre os logradouros ou vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  acender fogos sem a devida colocação de sinais vesíveis de advertência aos transeuntes ou passantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 163. –  Os postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis deverão obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  manter os ambientes em adequadas condições de limpeza e as instalações em perfeito estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  possuir calçadas e outros pisos de acesso ao público, impermeável, laváveis e em perfeito estado de conservação, livres de detritos, veículos inoperantes ou qualquer outro objeto estranha ao ramo de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  possuir equipamento e ambiente para calibragem de pneus em perfeitas condições de funcionamento e em local de fácil acesso aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  se possuírem serviços de lavagem e lubrificação, deverão ter ambiente convenientemente preparados, sendo obrigatória a instalação de instalações destinadas a impedir o acúmulo d'água, resíduos ou detritos, bem como o escoamento para a rede de drenagem de águas pluviais, e de maneira e evitar a dispersão de substâncias químicas para o entorno imediato ou vizinhança e outras seções da edificação, bem como sua propagação na atmosfera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. –  Os proprietários ou responsável pelas edificações de que trata este Capítulo sujeitar-se-ão a ter suas licenças ou revogadas, ficando impedidas de exercersuas atividades, caso se verifique o descumprimento de qualquer das disposições do presente Código, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades e multa pecuniária previstas em Lei, além da obrigatoriedade de corrigir a irregularidade ou indisposição em prazo próprio a ser estabelecido na notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCEDIMENTOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165. –  A fiscalização dos dispositivos de posturas deverá ser exercida pelos órgãos municipais, segundo o estabelecimento nas atribuições estatutárias, regimentais ou delegadas, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter livre acesso aos locais. para tanto, deverá ser mantido no local da atividade toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação sob pena de autuação nos ternos desta Lei e legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  No caso de desacato ou resistência no exercício de suas funções de fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar o fato aos seus superiores, que poderão, conforme o caso, requisitar apoio policial devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O cumprimento da exigência que deu causa a infração não desobriga o proprietário ou responsável a atender as formalizadas legais e fiscais necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166. –  As vistorias necessárias, exigidas neste Código, deverão ser realizadas pelo órgão responsável da Prefeitura, conforme cada caso, através de seus respectivos funcionários, sendo realizados nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  antes do início da atividade de estebelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  quando ocorrer pertubação do sossego ou da ordem pública por motivos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário de modo a garantir efetivamente o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167. –  As vistorias deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do respectivo laudo definitivo, em até 03 (três) dias úteis a contar da data em que foi determinada, exceto nos casos de excepcional complexidade, podendo, nestes casos, ser prorrogado por quem determinar a diligência ou vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Preferencialmente, as vistorias deverão ser realizadas na presença dos interessados ou seus representantes, em data e horário previamente determinado, sendo que a não presença dos responsáveis ou seus representantes não invalida ou torna nulo o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  As vistorias deverão abranger todos os pontos de interesse de acordo com a natureza do local e a da atividade a ser vistoriada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  As vistorias em pontos de maior complexidade técnica, deverão ser realizadas com a presença de um profissional legalmente habilitado, responsável pela área, cabendo à Prefeitura se necessário a solicitação da colocação de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 168. –  Entende-se como infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que signifique não observância de norma constante neste Código ou de seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  É responsável pela infração quem lhe deu causa ou tiver concorrido para sua ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada poderão agravar ou atenuar as infrações, sendo parâmetro de avaliação na aplicação das multas e penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 169. –  Qualquer infração às normas especificadas neste Código sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, previstas em Lei, sendo o proprietário ou responsável notificado a promover a execução das medidas necessárias à solução da irregularidade, em prazo estipulado especificamente pra cada caso, devendo a Prefeitura ao fim do prazo estabelecido, vistoriar o local a fim de constatar o cumprimento da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O não cumprimento da notificação ou intimação para a regularização necessária implicará em responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura de eventuais danos decorrentes de possível sinistro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Sendo o caso de apresentação ou remoção de mercadorias ou bens, o respectivo auto de infração deverá consignar a devida providência cautelar adotada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  A lavratura do auto de infração não depende de testemunhas, sendo o funcionário responsável pela veracidade das informações nele consignadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º –  A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170. –  As infrações caberá único recurso com efeito suspensivo, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) contadas a partir da notificação, à autoridade superior do órgão técnico da Prefeitura, mediante depósito prévio do valor da multa cabível, devidamente assinado pelo proprietário ou responsável pelo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. –  As interdições ou embargos somente serão suspensos após o total cumprimento das exigências especificadas em Lei e, em caso de recurso ou defesa suspensiva, deverão ser mantidas até o julgamento ou parecer definitivo do caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. –  Para qualquer infração aos dispositivos desta Lei com penalidade, não especificada, ser aplicada ao infrator multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade de Valor Fiscal Municipal), a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173. –  Descumpridas as exigências no prazo estabelecido para sua correção, o autuante deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra; podendo a Prefeitura, se for o caso, requisitar força policial de modo a assegurar o cumprimento do embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 174. –  Conceituar-se-á como remoção ou apreensão a retirada do devido local onde se encontrem, de animais, bens, mercadorias ou materiais em situação conflitante com as disposições desta Lei ou que constituam prova material de infração, devendo a Prefeitura Municipal providenciar sua remoção ou apreensão conforme o caso, para local específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  A devolução de materiais, bens ou mercadorias apreendidas somente será feita depois de quitada ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou transporte, depósito e outras, bem como das multas pecuniárias devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Exceto nos casos disciplinados diversamente nesta Lei, os bens, materiais ou mercadorias não perecíveis, não resgatados em até 05 (cinco) dias a contar da data de apreensão, deverão ser vendidas em leilão público, realizado em local, dia e hora designados no respectivo edital, publicado pela imprensa com prazo de 03 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  O quantitativo apurado no leilão será recolhido aos cofres públicos para o pagamento das despesas efetuadas com a apreensão, remoção transporte e manutenção, conforme o caso. As multas ou outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem às quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas na dívida ativa, segundo a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 175. –  No momento da remoção ou da apreensão será lavrado o termo próprio contendo a descrição precisa dos bens, materiais ou mercadorias a que se refira, a indicação de onde serão depositados, outros dados necessários, ficando uma das vias com o proprietário ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Além dos casos já especificados deverá haver perda total dos bens ou mercadorias relativas à entorpecentes, nocivas à saúde ou produto de venda ilegal de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  A apresentação ou remoção não implica em desobrigação do pagamento das multas pecuniárias cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS EMBARGOS, DA INTERDIÇÃO E DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 176. –  A interdição de estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de serviços e similares bem como o embargo extrajudicial de construção civilou de outras obras realizadas sobre as vias, logradouros ou áreas públicas, será sempre precedidos do auto de infração e notificação, assim como pelo decurso de prazo estabelecido para o cumpromento das exigências da Lei, se for o caso, devendo ser efetivada para as seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  interdição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  permanentemente quando sem a autorização devida de instalar em área pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  temporariamente até a regularização da situação quando se a autorização devida se instalar em área particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  por período de 01 (um) a 30 (trinta) dias, em função da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento quando violadas as normas relativas à higiene, sossego ou segurança pública, reincidentemente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) –  permanente, com imediata cassação da licença, quando não obedecidas as exigências desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  embargo extrajudicial / administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  será aplicado em caráter permanete, comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial conforme o caso. Durante a vigência do embargo, só será permitida a execução de obras e serviços indispensáveis à correção das infrações, cabendo à Prefeitura, se necessário, para assegurar a paralização da obra ou serviço ou atividade embargada, requisitar força policial, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Caso o responsável não fizer a demolição, remoção ou restauração ao estado anterior segundo exigências da Lei, ou qualquer outros serviços necessários à correção da infração notificada, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do infrator, além das multas devidas, as quantias despedidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A defesa do infrator não poderá se constituir em causa impeditiva à interdição ou ao embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Em caso de desrespeito ao embargo administrativo deverá ser providenciado o competente mandado judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Ao embargo caberá um único recurso com efeito suspensivo, no prazo de no máximo 48 h (quarenta e oito horas) a contar da data da notificação, à autoridade superior do órgão técnico da Prefeitura Municipal, mediante prévio depósito do valor da multa cabível. Este recurso deverá ser entregue ao órgão técnico da Prefeitura Municipal devidamente assinado pelo proprietário ou responsável interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177. –  Com o objetivo de eliminar qualquer dúvida existente, quetões polêmicas ou casos, em que caibam recursos de efeito suspensivo, o Poder Executivo Municipal poderá criar através de Decreto um Conselho Consultivo de Posturas Municipal integrado por no mínimo 04 (quatro) funcionários municipais, nomeados pelo Prefeito, sendo que 01(um) dos membros será sempre o fiscal responsável pela autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A decisão ou o parecer final do Coselho Consultivo de Posturas Municipal será decisiva e irrevogável, não cabendo ao interessado nenhum recurso à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Os secretários titulares das Secretarias municipais não poderão fazer parte integrante do referido Conselho, salvo em ocasiões ou casos excepcionais em que poderão ser requisitados pelos próprios titulares do Conselho para devidos esclarecimentos de eventuais dúvidas levantadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  As atividades do Conselho Consultivo de posturas Municipal não serão remuneradas, seus membros poderão ser substituídos ao interesse do município através de Decreto do Executivo Municipal e seu funcionamento será fundamentado nos parâmetros legais estipulados neste Código e na Legislação estadual e federal pertinentes à matéria em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 178. –  Se o auto for procedente, deverá ser aplicada multa pecuniária correspondente à infração, levando-se em consideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  menor ou maior gravidade da infração em relação ao dano por ela caudada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  os antecedentes do infrator e a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  As penalidades ou multas pecuniárias referidas nesta lei não desobrigam o infrator a reparar os danos resultantes da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 179. –  As multas impostas deverão ser calculadas com base na UVFM (Unidade de Valor Fiscal Municipal) observando-se os limites estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  As multas pecuniárias de que trata este artigo não pagas no tempo devido serão inscritas na dívida ativa, sendo executadas judicialmente em rito sumaríssimo, conforme a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180. –  Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código relativo à Higiene Pública, deverá ser imposta aos infratores as seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  higiene das vias públicas: .......... 2 (duas) a 25 (vinte e cinco) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  higiene das habitações, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e uso coletivo:.......... 1 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  higiene das edificações e instalações localizadas na zona rural:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar:.......... 01 (uma) a 05 (cinco) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  da limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana:.......... 02 (duas) a 08 (oito) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  instalação e limpeza de fossas sépticas:.......... 01 (uma) a 05 (cinco) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  acondicionamento e coleta de lixo:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  da alimentação:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 181. –  Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código relativos ao Bem-Estar público, deverá ser imposta aos infratores as seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  sossego público:.......... 02 (duas) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Comodidade pública:.......... 02 (duas) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  festejos e divertimentos públicos:.......... 01 (uma) a 08 (oito) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  utilização dos logradouros públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  serviços e obras:.......... 02 (duas) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  arborização e jardins públicos:.......... 02 (duas) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  ocupação temporária:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  conservação e utilização das edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  conservação:.......... 02 (duas) a 50 (cinquenta) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  utilização das edificações e dos terrenos:.......... 02 (duas) a 15 (quinze) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  instalação de toldos e estores:.......... 02 (duas) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  construção e conservação de muros divisórios e de arrimo:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  prevenção de incêndios:.......... 02 (duas) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII –  dos animais:.......... 01 (uma) a 15 (quinze) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX –  das árvores nos imóveis da área urbana:.......... 02 (duas) a 06 (seis) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X –  dos cemitérios:.......... 01 (uma) a 25 (vinte e cinco) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI –  da numeração das edificações:.......... 01 (uma) a 03 (três) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII –  das vias e logradouros públicos:.......... 01 (uma) a 1000 (mil) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII –  das estradas, caminhos e trânsito público:.......... 01 (uma) a 100 (cem) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV –  da urbanidade dos serviços de transportes coletivo:.......... 05 (cinco) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 182. –  Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código relativos ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou similares, deverá ser imposta aos infratores as seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  casos relativos a inexistência de licença ou autorização para funcionamento e localização:.......... 02 (duas) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  casos relativos á inobeservância dos horários de funcionamento:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  casos relativos à inobservância ou irregularidades de pesos e medidas:.......... 02 (duas) a 15 (quinze) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  Casos relativos ao exercício do comércio ambulante:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  casos relativos à publicidade e propaganda de qualquer natureza:.......... 02 (duas) a 25 (vinte e cinco) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  casos relativos ao funcionamento das diversão pública:.......... 02 (duas) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  casos relativos às bancas de revistas, jornais e pit-dogs:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  casos relativos às garagens comerciais, estacionamentos e guarda de veículos:.......... 01 (uma) a 10 (dez) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX –  casos relativos às oficinas de consertos de veículos:.......... 01 (uma) a 15 (quinze) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X –  casos relativos às olarias, pedreiras e explorações de areia:.......... 01 (uma) a 25 (vinte e cinco) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI –  casos relativos aos produtos inflamáveis e/ou explosivos:.......... 01 (uma) a 20 (vinte) UVFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 183. –  A cada nova infração da mesma natureza dentro de um período de 12 (doze) meses, as multas deverão ser aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Entende-se infração da mesma natureza a relativa ao mesmo Capítulo desta Lei, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica após a condenação da infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184. –  O funcionário municipal, que por má fé ou negligência comprovada, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que se omitir e deixar de lavrá-lo, descumprindo as exigências deste Código, submeter-se-á à multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem o prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso e definidas por normatização interna da Secretaria competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 185. –  A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal não poderá celebrar contrato com o Município de Jataí, nem obter de qualquer órgão da municipalidade nenhuma documentação ou atos administrativos da mesma natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186. –  Para os efeitos desta Lei, a UVFM - Unidade de Valor Fiscal Municipal, será a vigente na data do pagamento da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 187. –  Para a contagem dos prazos, em dias, para a realização dos atos materiais deste Código, contar-se-á a partir do momento da notificação até que se complete cada 24 h (vinte e quatro horas), sendo contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem aos sábados e domingos ou feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 188. –  Os estabelecimentos, comerciais, industriais, de prestação de serviço ou similares, qualquer que sejam suas atividades, incluindo-se os licenciados e autorizados anteriormente à vigência deste Código, terão o prazo de no máximo 180 (cento e oitenta) dias à contar de sua aprovação para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 189. –  O poder Executivo poderá regulamentar este Código com o objetivo de detalhá-lo, definir conceituações, competências ou atribuições de cada órgão ou setor da municipalidade responsável pelo perfeito cumprimento das disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 190. –  O poder Executivo poderá publicar anualmente ou semestralmente cartilhas informativas pertinentes às normas de posturas com o objetivo de ampliar sua divulgação e cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 191. –  Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
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