Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1747 de 14 de Novembro de 1994
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PROGRAMA PARA CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS, composta de 05 produtos essenciais, ou seja, arroz, feijão, óleo, sal e macarrão, a título de complementação alimentar mensal para pessoas carentes, em quantidade mínima para 15 dias, de acordo com avaliação do setor de cadastramento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º. –
A doação das cestas de que trata esta lei, perdurará até 31/12/96 e será efetivada a chefes de família residentes comprovadamente há, no mínimo, um ano em Jataí, desempregados, aposentados, pensionistas ou com renda familiar de até um salário mínimo, que se enquadrem dentro dos seguintes ítens:
I –
Ser proprietário de apenas um único imóvel residencial, em estado precário onde haja fixado sua residência e, em não sendo proprietário more de favores ou aluguel, em imóvel também em estado precário.
II –
Não possuir veículos automotores de qualquer espécie.
III –
Não possuir parentes próximos com boa situação financeira, ou seja, pais, filhos ou irmãos.
Art. 3º. –
Não fará jus ao recebimento da cesta básica aquele que:
I –
Possuir dependentes em idade escolar que não estejam matriculados na rede de ensino regular e com frequência normal.
II –
Estar em estado de embriaguez considerado constante, devidamente comprovado.
III –
Não possuir comprovante de vacinação dos filhos menores ou dependentes, de conformidade com as exigências do Governo Federal, Estadual e Municipal.
IV –
Possuir entulhos ou matagal em frente a sua residência.
V –
Quem, comprovadamente, for encontrado danificando bens, serviços ou qualquer tipo de patrimônio público.
Art. 4º. –
Será mantido o seguinte procedimento para entrega das cestas:
I –
Triagem prévia diretamente nas residências dos candidatos ao cadastramento, realizada pelo Serviço Social desta Prefeitura, com integrantes designados para o fim específico, observadas as exigências desta Lei.
II –
Entrega das cestas nas residências dos cadastrados no programa, uma vez por mês, obedecendo calendário fixado pelo Setor.
Art. 5º. –
As despesas advindas da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do Orçamento em vigor e dos anos vindouros.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.