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Lei Ordinária nº 1726 de 10 de Maio de 1994

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Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida, nos termos e na forma que dispõem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de professor de nível superior para o curso de Geografia, pela Fundação Educacional de Jataí.
      Art. 2º. –  Fica o Prefeito Municipal de Jataí autorizado a permitir a contratação do professor HILDEU FERREIRA DA ASSUNÇÃO, de nível superior para o curso de Geografia e para ministrar aulas de Geologia e Climatologia, na modalidade de CONTRATO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, iniciando em 12 de maio de 1994 e findando em 31 de dezembro de 1994, devendo o salário corresponder ao estabelecido para os demais professores do mesmo nível e mesma carga horária.
        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com a sua vcância, o cargo se extinguirá automaticamente, pela sua transitoriedade e sazonalidade.
          Art. 4º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento da Fundação Educacional de Jataí.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.