Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1723 de 25 de Março de 1994
Art. 1º. –
Fica reconhecida, nos termos e na forma que dispõem as Constituições da República e do Estado de Goiás bem assim a Lei Orgânica do Município, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do município de Jataí, para fins de contratação de professores de nível superior com carga horária de 20 horas para o curso de Pedagogia da Fundação Educacional de Jataí.
Art. 2º. –
Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar os professores abaixo nominados, de nível superior, para o Curso de Pedagogia, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de 10 (dez) meses, iniciando em 01/03/94 e findando em 31/12/94, devendo os salários corresponderem ao estabelecido para os demais professores do mesmo nível.
01. ZULMA SCHINEIDER PERES
02. MARA SANDRA DE ALMEIDA
03. FANNY SILVA DO NASCIMENTO
01. ZULMA SCHINEIDER PERES
02. MARA SANDRA DE ALMEIDA
03. FANNY SILVA DO NASCIMENTO
Art. 3º. –
Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os cargos se extinguirão automáticamente, pelas suas transitoriedades e sazonalidades.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento da Fundação Educacional de Jataí.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.994, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.