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Lei Ordinária nº 1723 de 25 de Março de 1994

a A
Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação de pessoal por prazo determinado e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida, nos termos e na forma que dispõem as Constituições da República e do Estado de Goiás bem assim a Lei Orgânica do Município, a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do município de Jataí, para fins de contratação de professores de nível superior com carga horária de 20 horas para o curso de Pedagogia da Fundação Educacional de Jataí.
      Art. 2º. –  Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar os professores abaixo nominados, de nível superior, para o Curso de Pedagogia, na modalidade contrato especial administrativo, de natureza transitória, extinto quando vagar, por prazo determinado de 10 (dez) meses, iniciando em 01/03/94 e findando em 31/12/94, devendo os salários corresponderem ao estabelecido para os demais professores do mesmo nível.
      01. ZULMA SCHINEIDER PERES
      02. MARA SANDRA DE ALMEIDA
      03. FANNY SILVA DO NASCIMENTO
        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com as suas vacâncias, os cargos se extinguirão automáticamente, pelas suas transitoriedades e sazonalidades.
          Art. 4º. –  As despesas decorrentes da presente Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento da Fundação Educacional de Jataí.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1.994, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.