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Lei Ordinária nº 1593 de 16 de Novembro de 1993

a A
Reconhece à necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza contratação de pessoal por prazo determinado para atendimento ao Setor de Saúde Pública e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica reconhecida, nos termos e na forma que dispõem as constituições da República e do Estado de Goiás e a Lei Orgânica Municipal a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Jataí, para fins de contratação de pessoal, para atender a demanda de seus serviços auxiliares, especialmente com a área da saúde pública, com observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes.
      Art. 2º. –  Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pesoal, no regime jurídico especial, estatutário e em seu quadro provisório, por prazo determinado de, no máximo, 01 (um) ano, para os cargos, com os respectivos salários e quantitativos seguintes:
      CARGO                             QUANTITATIVO         SALÁRIO
      01 - Atendente de Saúde               07                   15.586,78

        Art. 3º. –  Fica estabelecido que, com a sua vacância, cada cargo se extinguirá automaticamente até a sua exaustão final, pela sua transitoriedade e sazonalidade constituindo objeto de nova autorização legislativa os casos subsequentes, por ventura, julgados necessários, de conformidade com a evolução dos fatos, a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.
          Art. 4º. –  Fica estabelecida que o município deverá, após a reformulação do Plano de Cargos e vencimentos, com instituição de Carreira, sob o regime jurídico único, modalidade estatutaria, realizar concurso público para ultimar providências que visem dotar o município, definitivamente, de um regime jurídico para os seus servidores.
            Art. 5º. –  As despesas decorrentes da presente lei acorrerão a dotação própria do Vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Prográmatica, com observância a regra mandamental contida no art. 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do novel Constituição da República e legislação vigente atinente a matéria.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º/11/93, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.