Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1539 de 25 de Fevereiro de 1993
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a controlar os professores abaixo relacionados, em atividade na zona rural e sede do município, através de contratos especiais, até 31/12/93 e/ou até a realização de novo concurso público.
Prefessores:
1) Suely Ferreira da Costa - DH-1;
2) Servilio Ferreira de Freitas - DH-1;
3) Simone Rosa da Silva DH-1;
4) Elza Ferreira Santana AE-1;
5)Fabiana Cássia Barbosa de Magalhães AE-2;
6) Adilson Silveira de Assis AE-1;
7) Silvio Ribeiro da Silva DH-1;
8) Márcio José da Silva Orizona AE-2;
9) Arilene Silva Freitas DH-1;
10) Sônia Alves Bueno DH-1;
11) Liane Maria Bins DH-1;
12) Elisete D. Barros DH-3;
13) Lásara Sheila Elias de Freitas Borges;
14) Carlos Adriano Carvalho de Castro;
15) Ernando Joaquim da Silva;
16) Telma Lúzia Ferreira Souza;
17) Solange Soares de Nascimento Ribeiro;
18) Delvair Benedita dos Santos Andrade;
19) Ciléia de Fátima Flores;
20) Cirlene de Nazaré Flores;
21) Lucinéia Jesus de Gouveia Souza;
22) Maria Aparecida Magalhães Freitas;
23) Onilda Teodoro do Carmo;
24) Elsinei Silva Alves;
25) Ana Auxiliadora Ananias de Rezende;
26) Arlete Rozza Hahn;
27) Alessandra Alves Silveira.
Prefessores:
1) Suely Ferreira da Costa - DH-1;
2) Servilio Ferreira de Freitas - DH-1;
3) Simone Rosa da Silva DH-1;
4) Elza Ferreira Santana AE-1;
5)Fabiana Cássia Barbosa de Magalhães AE-2;
6) Adilson Silveira de Assis AE-1;
7) Silvio Ribeiro da Silva DH-1;
8) Márcio José da Silva Orizona AE-2;
9) Arilene Silva Freitas DH-1;
10) Sônia Alves Bueno DH-1;
11) Liane Maria Bins DH-1;
12) Elisete D. Barros DH-3;
13) Lásara Sheila Elias de Freitas Borges;
14) Carlos Adriano Carvalho de Castro;
15) Ernando Joaquim da Silva;
16) Telma Lúzia Ferreira Souza;
17) Solange Soares de Nascimento Ribeiro;
18) Delvair Benedita dos Santos Andrade;
19) Ciléia de Fátima Flores;
20) Cirlene de Nazaré Flores;
21) Lucinéia Jesus de Gouveia Souza;
22) Maria Aparecida Magalhães Freitas;
23) Onilda Teodoro do Carmo;
24) Elsinei Silva Alves;
25) Ana Auxiliadora Ananias de Rezende;
26) Arlete Rozza Hahn;
27) Alessandra Alves Silveira.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.