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Lei Ordinária nº 1522 de 23 de Novembro de 1992

a A
Estima a Receitas e fixa a Despesa do Município de Jataí, para o Exercício financeiro de 1993.
    Art. 1º. –  O Orçamento-Programa do Município de Jataí, Estado de Goiás, para vigência no exercício financeiro de 1993, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal e discriminados nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesas no valor de Cr$ 450.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta bilhões de cruzeiros).
      Art. 2º. –  A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:
        I –  Receitas da Administração Direta

        Receitas Correntes

        Cr$ 386.520.000.000,00

        Receita Tributária

        Cr$ 29.700.000.000,00

        Receita Patrimonial

        Cr$ 14.850.000.000,00

        Receita Industrial

        Cr$ 2.970.000.000,00

        Transferência Correntes

        Cr$ 330.090.000.000,00

        Outras Receitas Correntes

        Cr$ 8.910.000.000,00

        Receitas de Capital

        Cr$ 63.480.000.000,00

        Operações de Crédito

        Cr$ 39.990.000.000,00

        Alienação de bens

        Cr$ 2.670.000.000,00

        Transferências de Capital

        Cr$ 17.850.000.000,00

        Outras Receitas de Capital

        Cr$ 2.970.000.000,00

        Total

        Cr$ 450.000.000.000,00

          Art. 3º. –  A Despesa será realizada de conformidade com o desdobramento de Programas e atendendo a seguinte esquematização:
            I –  Despesas segundo os órgãos administrativos:

            01.00

            Poder Legislativo

            Cr$ 21.000.000.000,00

            02.00

            Poder Executivo

            Cr$ 421.900.000.000,00

            03.00

            Reserva de Contigência

            Cr$ 7.100.000.000,00

            Total



            Cr$ 450.000.000.000,00


              II –  Despesas segundo as unidades orçamentárias:

              0101

              Câmara Municipal

              Cr$ 21.000.000.000,00

              0202

              Gabinete do Prefeito

              Cr$ 3.465.000.000,00

              0203

              Sec. Administrativa

              Cr$ 7.846.000.000,00

              0204

              Sup. Rec. Humanos e |Exec. Fin.

              Cr$ 2.970.000.000,00

              0205

              Sec. Receita Municipal

              Cr$ 2.970.200.000,00

              0206

              Sec. Planej. e Coordenação

              Cr$ 690.000.000,00

              0207

              Sec. da Agricultura

              Cr$ 2.980.000.000,00

              0208

              Sec. da Educação

              Cr$ 157.500.000.000,00

              0209

              Sec. do Desporto e Lazer

              Cr$ 3.375.000.000,00

              0210

              Sec. da Cultura

              Cr$ 3.469.500.000,00

              0211

              Sec. Urb. Hab e Meio Ambiente

              Cr$ 77.409.600.000,00

              0212

              Sec. Ind. e Comércio

              Cr$ 3.960.000.000,00

              0213

              Sec. de Saúde

              Cr$ 100.340.780.000,00

              0214

              Sec. De Promoção Assist. Social

              Cr$ 14.824.000.000,00

              0215

              Sec. De transporte

              Cr$ 40.100.000.000,00

              0399

              Reserva de Contigência

              Cr$ 7.100.000.000,00

              Total



              Cr$ 450.000.000.000,00


                III –  Despesas segundo as funções governamentais:

                01

                Legislativa

                Cr$ 21.000.000.000,00

                03

                Administração e Planejamento

                Cr$ 17.941.200.000,00

                04

                Agricultura

                Cr$ 2.980.000.000,00

                08

                Educação e Cultura

                Cr$ 164.344.500.000,00

                09

                Energia e Recursos Minerais

                Cr$ 5.989.500.000,00

                10

                Habitação e Urbanismo

                Cr$ 71.420.100.000,00

                11

                Indústria, Comércio e Serviço

                Cr$ 3.960.000.000,00

                13

                Saúde e Saneamento

                Cr$ 100.340.700.000,00

                15

                Assistência e Previdência

                Cr$ 14.824.000.000,00

                16

                Transporte

                Cr$ 40.100.000.000,00

                90

                Reserva de Contigência

                Cr$ 7.100.000.000,00

                Total



                Cr$ 450.000.000.000,00


                  Art. 4º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Federal 4.320/64, a abrir Créditos, Suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como autorizado fica a usar todo o excesso de arrecadação verificado, visando constituir reforço dos elementos de despesas constantes nas funções, Programa, Sub-Programas, Projetos e Atividades.
                    Art. 5º. –  Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo Municipal é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto em Lei.
                      Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1993 (hum mil e novecentos e noventa e três), revogadas as disposições em contrário.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.