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Lei Ordinária nº 1509 de 25 de Maio de 1992

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Autoriza o Poder Executivo a repassar verbas à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mensalmente, à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional de Jataí, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da verba da rubrica 15.81.486, sub-rubrica 281.325900.00 da Lei 1.487/91.
      Art. 2º. –  Fica igualmente autorizado, ao Poder Executivo, usar a verba "Reserva de Contingência", contida na mesma Lei 1487/91, para suplementar a rubrica referida no art. 1°, tanto quanto necessário, para atendimento ao presente dispositivo.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.