Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1462 de 08 de Julho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2281 de 30 de Outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991
Art. 1º. –
O Regime de Previdência Social de que trata esta Lei tem por fim garantir a seus segurados:
I –
os meios indispensáveis de sua manutenção na velhice, na invalidez ou na doença;
II –
o atendimento de seus encargos familiares, em razão de sua prisão ou morte; e
III –
os serviços que visem à proteção de sua saúde e de seus dependentes, ou que concorram para seu bem-estar.
Art. 2º. –
Fica a Secretaria Municipal da Saúde do Município responsável em caráter geral pela administração e coordenação da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, conforme Art.243 da Lei Municipal 1400/90.
Parágrafo Único –
Para efeitode coordenação e administração fica criado o Conselho de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, que será composto de:
a) –
Representantes da Secretaria da Saúde, indicado pelo Executivo;
b) –
Representante do Legislativo;
c) –
Representante do funcionalismo que não ocupe cargo em comissão e nem receba gratificação, indicado pelos servidores na forma de votação.
Art. 3º. –
São obrigatoriamente segurados:
I –
Os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Jataí, suas autarquias e fundações.
II –
Os titulares de cargos em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Jataí, suas autarquias e fundações.
III –
Os agentes políticos do município de Jataí, no exercício de seus mandatos.
Parágrafo Único –
Em sendo, marido e mulher, segurados obrigatórios, os benefícios pecuniários relativos a seus dependentes, serão havidos em relação a um único segurado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 4º. –
Perderá a condição de segurado aquele que:
I –
Deixar de ocupar cargo de provimento efetivo, ou em comissão, do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do município de Jataí, suas autarquias e fundações; e
II –
Sendo agente político, deixar de sê-lo por qualquer motivo.
Parágrafo Único –
A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos a ela inerentes.
Art. 5º. –
Considera-se, para os efeitos desta lei, dependentes do segurado:
I –
O cônjuge ou indivíduo que comprovar conviver maritalmente e que seja dependente economicamente, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 anos (vinte e um) anos inválidas;
II –
O pai e a mãe desde que dependam economicamente, do segurado;
III –
A pessoa designada, que, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 60 (sessenta), ou inválidas; e
IV –
Os irmãos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 anos (vinte e um) anos inválidas;
§ 1º –
A existência de dependente mencionado nos incisos I e II, deste artigo, exclui, do direito às prestações, os demais.
§ 2º –
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:
a) –
o enteado;
b) –
o menor que, por determinação de órgão competente e se ache sob sua guarda;
c) –
o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para seu próprio sustento e educação, desde que declarado como seu dependente por decisão de órgão competente.
§ 3º –
Inexistindo cônjuge ou companheira, com direito às prestações, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º –
Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso II poderão concorrer com o cônjuge ou companheira, ou com a pessoa designada na forma do §3º, salvo se existir filho com direito as prestações previdenciárias.
§ 5º –
Para os efeitos deste artigo, a invalidez será verificada em perícia médica realizada por profissional credenciado para tal, definido na Lei Municipal nº 1400/90.
§ 6º –
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 6º. –
É lícita a inscrição como dependente, pelo segurado, de companheiro (a) que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos.
§ 1º –
São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira (o) como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º –
A existência de filho comum, reconhecido como tal, supre as condições de inscrição, mesmo "post-mortem" e de prazo.
§ 3º –
A inscrição só poderá ser reconhecida "post-mortem" mediante, pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no §1º deste artigo, especialmente a do mesmo domicílio.
§ 4º –
A inscrição de cônjuge é ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º –
O cônjuge inscrito concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado.
§ 6º –
Para efeito desta lei, o companheiro ou companheira que comprovar convivência maritalmente conforme artigos anteriores equivalente ao cônjuge.
§ 7º –
Não fará jus as prestações, o cônjuge separado, sem direito a pensão alimentícia, nem o que voluntáriamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou por separação judicial.
Art. 7º. –
Art. 8º. –
O ingresso em atividade, abrangida pelo regime desta lei determina a filiação obrigatória.
§ 1º –
Aquele que exerce mais de uma atividade, abrangida por esta lei está obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos termos desta Lei.
§ 2º –
Incumbe ao próprio segurado o pedido de inscrição de seus dependentes.
§ 3º –
A designação de dependente prevista no inciso III do art.5º desta lei, dependerá de formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração expressa do segurado, em que manifesta de forma irretorquível a vontade firme de fazê-lo, prestada ao órgão municipal competente.
§ 4º –
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, poderão esses promovê-la, até 1 (um) ano do fato ocorrido.
Art. 9º. –
O segurado se desliga automaticamente após 6 (seis) meses, depois de encerrado o seu vínculo empregatício, excetuando-se os previstos no artigo 3º, incisos I, II e III, que serão de desligamento imediato.
Art. 10. –
O cancelamento de inscrição do dependente, será admitido mediante:
I –
Certidão de separação judicial em que não tenha sido, a ele, assegurada pensão alimentícia;
II –
Certidão de anulação de casamento;
III –
Prova de óbito;
IV –
Certidão de sentença judicial que reconheça a situação prevista na parte final do artigo 6º desta lei; e
V –
Nos casos que superarem a idade ou a condição de dependência previstas no artigo 5º, incisos III e IV.
Art. 11. –
As prestações do regime de previdência social de que trata esta lei consistem nos seguintes benefícios e serviços:
§ 1º –
A exceção da pensão por morte, do auxílio-funeral e da aposentadoria por invalidez, havidos no curso do mandato, não se aplicam aos agentes políticos os demais benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único –
Não será permitida a percepção cumulativa de:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991.
I –
Auxílio-saúde com aposentadoria de qualquer natureza, e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991.
II –
Auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados pelo mesmo sistema definidos nesta lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991.
§ 2º –
Não será permitida a percepção cumulativa de:
Art. 12. –
O benefício de prestação continuada inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomado-se por base os vencimentos dos segurados assimentendidos:
I –
o vencimento base de seu cargo, e
II –
as gratificações incorporáveis na forma da lei municipal nº 1400/90.
Parágrafo Único –
Na hipótese do segurado ser contribuinte, através de atividade concomitante, prevista no inciso XVI do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Jataí, o salário-benefício será apurado, para cada uma das atividades, isoladamente, observando o disposto neste artigo.
Art. 13. –
O valor do benefício será reajustado sempre que o forem os vencimentos do pessoal ativo, e na mesma base, na forma do §4º do artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO.
Art. 14. –
O auxílio-saúde será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho.
§ 1º –
O segurado em gozo de auxílio-saúde ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, indicado pela Junta médica Oficial, definida na Lei Municipal nº 1400/90.
§ 2º –
Se o segurado, em gozo de auxílio-saúde, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício cessará:
a) –
quando o mesmo estiver habilitado para o exercício de suas funções, observadas o disposto no parágrafo único e caput do art.147 da Lei Municipal; e
b) –
quando considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.
§ 3º –
Será concedido auxílio para tratamento ou exame médicos fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º –
Na hipótese do parágrafo anterior, será concedido ao segurado um auxílio especial para transporte próprio e de um acompanhante.
§ 5º –
Considerá-se licenciado, pelo Município, suas autarquias e fundações, o segurado que estiver percebendo auxílio-saúde.
Art. 15. –
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-saúde, for considerado incapaz ou insuscentível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal.
§ 1º –
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante perícia da Junta Médica, sendo o benefício devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-saúde.
§ 2º –
Quando, através de perícia, for constatada pela Junta Médica incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-saúde, sendo devida a partir do dia do afastamento da atividade.
§ 3º –
Em caso de moléstias graves ou moléstias contagiosas, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data em que for determinada o isolamento por autoridade mádica, submetida a apreciação da Junta Médica Oficial.
§ 4º –
A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional que, a qualquer tempo, forem julgados necessários pela Junta Mádica Oficial, para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Art. 16. –
Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará a aposentadoria:
I –
A recuperação se verificada no prazo de 5 (cinco) anos contados do início da aposentadoria ou de 03 (três) anos contados do término do auxílio-saúde, em cujo gozo se encontrava, e
Parágrafo Único –
Manter-se-á a aposentadoria se a recuperação ocorrer após os períodos do inciso anterior ou não for total.
Art. 17. –
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) se mulher, e consistirá numa renda mensal vitalícia, conforme art.40, item III, alínea "D", da Constituição Federal.
§ 1º –
A data de início da aposentadoria por idade será a de seu deferimento.
§ 2º –
A aposentadoria compulsória, será determinada quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, conforme inciso II do art.78 da Lei Orgânica do Município e art.234 da lei Municipal nº1400/90.
Art. 18. –
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando mínimo de 60 (sessenta) contribuição mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissinoal, em serviços que, para esse efeito, sejam considerados em Lei, como penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único –
A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia, com valor fixado na forma do art.12, desta Lei.
Art. 19. –
A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que contar com, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais, mediante requerimento:
I –
Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II –
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III –
Aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º –
Computar-se-á o tempo de serviço na forma do Estatuto dos Funcionários do Município de Jataí, Lei Municipal nº1400/90.
§ 2º –
O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no art.3º será computado para os efeitos deste artigo.
§ 3º –
Não será admitida, para cômputo do tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal.
§ 4º –
Será computado o tempo em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso do art.15 desta lei.
§ 5º –
É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço público federal, estadual, de Distrito Federal ou minicipal, e o da atividade privada, urbana ou rural, observada a equivalência proporcional de que trata o art.226 da Lei Municipal nº1400/90.
Art. 20. –
Nenhuma aposentadoria terá valor interior ao menor salário base da Lei Municipal nº1411/90.
Art. 21. –
O Salário-Família será devido ao segurado, mesmo inativo, na proporção do respectivo número de filhos menores, de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos, ou inválido de qualquer idade, e terá valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
§ 1º –
Para efeito do pagamento do salário-família o município exirgirá de seu funcionário a certidão de nascimento do filho ou outro comprovante de paternidade.
§ 2º –
O pagamento do salário-família será feito mensalmente, juntamente com o do respectivo vencimento, remuneração ou provento.
§ 3º –
As cotas do salário-família não se incorporarão, sob qualquer hipótese, ao salário, vencimento ou provento de aposentadoria do segurado.
Art. 22. –
O Auxílio-Natalidade será devido à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, em quantia, paga de uma só vez, equivalente ao salário-mínimo.
Art. 23. –
A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração do cargo ou dos proventos de aposentadoria, na forma do §5º do art.78 da Lei Orgânica do Município de Jataí, art.246 da Lei Municipal nº1400/90 e será constituída de uma parcela famíliar, equivalente a 50% (cinquenta por cento) destes, acrescida de tantas parcelas quantos forem os dependentes do segurado, limitadas estas aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
§ 1º –
As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar vencimento ou remuneração dos funcionários em atividade, de acordo com o §4º do art.78 da Lei Orgânica do Município e do art.239 da Lei Municipal nº1400/90 e art.40, §4º da Constituição Federal.
§ 2º –
A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis dependentes.
§ 3º –
Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeitos a contar da data em que foi feita.
§ 4º –
O cônjuge ausente não excluirá a companheira inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 5º –
Se o cônjuge, separado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor de pensão alimentícia, judicialmente arbitrada, ser-lhe-á assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
§ 6º –
Inexistindo beneficiário das parcelas da pensão destinada aos dependentes, serão estas revertidas em favor da parcela familiar.
§ 7º –
O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, pela Junta Médica Oficial, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissonal por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente.
Art. 24. –
A quota da pensão se extingue:
I –
Pela morte do pensionista;
II –
Pelo casamento do pensionista cônjuge ou companheiro;
III –
Para o filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo inválido, completar 21 (vinte e um) anos de idade;
IV –
Para o dependente designado quando completar 18 (dezoito) anos de idade; e
V –
Para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
§ 1º –
Não se extinguirá a quota do dependente que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitado de angarir meios para o seu sustento.
§ 2º –
Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia realizada pela Junta Médica Oficial.
§ 3º –
Nos casos previstos neste artigo as quotas serão redistribuídas, na forma do artigo anterior, até que não mais existam pensionistas.
Art. 25. –
A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida, mediante declaração de autoridade judiciária competente, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º –
Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, seus dependentes farão jus à pensão provisória, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
§ 2º –
Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigado, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
Art. 26. –
O Auxílio-Reclusão será devido nas condições dos artigos 23 e 24 desta Lei, aos dependentes do segurado, detento ou recluso, que contar com 12 (doze) contribuições mensais, e que não percebam qualquer espécie de remuneração do Município.
§ 1º –
O requerimento do Auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 2º –
O pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestado trimestrais da autoridade competente.
Art. 27. –
A família do funcionário que falecer, ainda que aposentada ou em disponibilidade, será pago o Auxílio-Funeral correspondente a um mês de seu vencimento, remuneração ou proventos, conforme artigo 148, nos seus §1º, 2º, 3º, 4ºe 5º da Lei Municipal nº 1400/90.
Art. 28. –
O 13º (décimo terceiro) salário será pago ao aposentado e ao pensionista e corresponderá ao valor do salário-benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º –
O 13º (décimo terceiro) salário é extensivo ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-saúde e aos dependentes que tenham recebido auxílio-reclusão.
§ 2º –
O 13º (décimo terceiro) salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme art.75, item III da Lei Orgânica Municipal e do art.7º, item VIII da Constituição Federal.
Art. 29. –
A Assistência Médica, ambulatorial, hospitalar e sanatorial compeenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, laboratorial, farmaceutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, mediante convênio ou credenciamento.
§ 1º –
Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o Município poderá subvencionar instituições privadas de saúde.
§ 2º –
Para os fins de Asistência Médica, a contratação de serviços de profissionais e entidades privadas de saúde, pelo Município, não possibilita a formação de vínculo empregatício ou funcional.
§ 3º –
A Assistência Médica será prestada pelo Município, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.
§ 4º –
O Município não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizada pelo beneficiário sem sua autorização, salvo se razões de força maior justificarem o reembolso, que será feito em valor igual ao que teria dispendido se tivesse prestado diretamente o serviço.
Art. 30. –
A Assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, visando a melhoria de suas condições de vida.
Parágrafo Único –
A Assistência complementar será prestada mediante convênio ou credenciamento.
Art. 31. –
Art. 32. –
O custeio do regime de Previdência e Assistência Social de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I –
Dos segurados em geral, 4.8 (quatro ponto oito) dos respectivos salário-contrição, nele integrados todas as importâncias recebidas a qualquer título, destinadas a despesas provenientes dos artigos 29, 30 e 31 desta Lei.
II –
Do Município, constituída de dotação orçamentária destinada, a cobrir as insuficiências verificadas, ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei, relativos a pensões e aposentadorias.
§ 1º –
Nenhuma prestação da Previdência Social será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º –
É da exclusiva responsabilidade do Município o custeio dos benefícios de prestação continuada que constitua renda mensal vitalícia ou decorram de pensão por morte ou auxílio-saúde ou auxílio-natalidade.
§ 3º –
O montante arrecadado na forma do inciso I, deste artigo, constitui o Fundo de Aplicação da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Jataí, que será depositada em Instituição Oficial de Crédito, em conta especial, à ordem do Conselho da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Jataí, ao qual compete gerí-lo.
§ 4º –
A contribuição do Município figurará no orçamento da despesa da Secretaria da Saúde, sob o título "proventos para aposentadoria e pensões".
§ 5º –
O saldo depositado na conta especial do FAPASPMJ poderá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resuldo da aplicação incorporado ao principal.
§ 6º –
O Conselho poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.
§ 7º –
Quando o produto da receita prevista neste artigo for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam será providenciada sua suplementação por meio de crédito especial, suficiente para cobrir a ddiferença, cujo valor será, integralmente, recolhida a conta FPASPMJ.
Art. 33. –
Compete aos Poderes Municipais, suas fundações e autarquias:
I –
Arrecadar as contribuições de seus funcionários, descontando-as da respectiva remuneração;
II –
Recolher ao FAPASPMJ, na data do pagamento dos Funcionários Públicos, o produto arrecadado de acordo com o inciso anterior, sob pena de responsabilidade; e
III –
Elaborar prestações de contas, conforme preceituam os artigos 47, 48 e 49 da Lei Orgânica do Minicípio;
IV –
Lançar, mensalmente, em livros próprios de sua escrituração o montante das quantias descontadas de servidores e o total recolhido ao FAPASPMJ;
V –
Preparar Folhas de Pagamento dos salários de seus servidores, anotando nelas os descontos para o FAPASPMJ; e
VI –
Entregar ao Tribunal de Contas do Município, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas e pagas ao FAPASPMJ, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo Único –
Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados durante, pelo menos, 05 (cinco) anos para fiscalização.
Art. 34. –
Compete ao município de Jataí, ao Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios fiscalizar a arrecadação, o recolhimento e o dispêndio de qualquer importância havidas em decorrência desta Lei e dos serviços prestados.
§ 1º –
É facultada a verificação dos registros contábeis, estando, o Município, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, bem como segurado, obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados, por qualquer das entidades mencionadas no CAPUT deste artigo.
§ 2º –
Ocorrendo a recusa ou sonegação de elementos ou informações ou sua apresentação deficiente, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, increver de ofício, na dívida ativa, as importâncias que reputar devidas, cabendo ao Município, suas autarquias e fundações e ao segurado o ônus da prova em contrário.
Art. 35. –
A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida á Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Jataí, sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, e se arrecada dos segurados ou do público, será punida com as penas do crime de apropriação indébita, além da exoneração do cargo, emprego ou função.
Art. 36. –
As importâncias destinadas ao custeio da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Jataí são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos praticados em dissônancia com o nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que venha a incorrer.
Parágrafo Único - A despesa da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais com a prestação de benefícios previsto no art.11, inciso III, alínea "a", desta Lei, não poderá exceder ao montante, anualmente, estabelecido no orçamento Municipal em funções das contribuições, efetivamente, arrecadadas dos segurados.
Parágrafo Único - A despesa da Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais com a prestação de benefícios previsto no art.11, inciso III, alínea "a", desta Lei, não poderá exceder ao montante, anualmente, estabelecido no orçamento Municipal em funções das contribuições, efetivamente, arrecadadas dos segurados.
Art. 37. –
Entende-se como Acidente de Trabalho, para efeito desta Lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, pertubação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.
§ 1º –
Entende-se como doença do trabalho:
a) –
quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em Lei Federal; e
b) –
a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-saúde.
§ 2º –
Será considerado como de trabalho o acidente ocorrido nas condições previstas no CAPUT deste artigo, que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
§ 3º –
Será, também, considerado acidente do trabalho:
I –
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de :
a) –
ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) –
ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) –
ato de imprudência ou negligência de terceiros inclusive companheiro de trabalho;
d) –
ato de pessoa privada de uso da razão;
e) –
desabamento, inundações ou incêndios; e
f) –
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
II –
O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) –
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) –
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) –
em viagem a serviço do município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) –
no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele.
§ 4º –
Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o segurado será considerado a serviço do Município.
§ 5º –
Não será considerado causa de agravamento ou complicação de acidente de trabalho, que haja determinação do lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doença resultante de outro acidente, que se associe ou se superponha às consequências da anterior.
Art. 38. –
Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta lei.
§ 1º –
O pagamento dos dias de benefício quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado.
§ 2º –
A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade, do dia segunte ao do acidente.
§ 3º –
A assistência médica, aí incluídas a cirurgia, a hospitalar, a laboratorial, a farmaceutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida a partir da ocorrência do acidente.
§ 4º –
Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do servidor que, em consequência do acidente, necessitar de permanente assistência de outra pessoa.
§ 5º –
Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo município independentemente das prestações cabíveis.
§ 6º –
Nenhum dos benefícios por acidentes de trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado.
§ 7º –
O direito ao auxílio-saúde, a aposentadoria por invalidez ou a pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título IV desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro benefício por ela assegurado, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 39. –
O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão, as prestações respectivas não reclamadas, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Parágrafo Único –
Não prescreverá o direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos legais, mesmo após a perda da qualidade de segurado.
Art. 40. –
Não será concedido auxílio-saúde ou aposentadoria por invalidez, ao segurado que se ingressar no regime desta lei já portador de moléstia ou lesão que venha a ser invocada como causa para concessão do benefício.
Art. 41. –
A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 42. –
O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador legal, nos casos permitidos por Lei.
§ 1º –
Compete ao responsável legal de menor segurado firmar recibo de pagamento de benefício.
§ 2º –
O Município poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheque nominal por ele emitidos.
§ 3º –
A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do Município, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 43. –
O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quando às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por Lei ou derivadsos da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto, sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 44. –
O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatória, nesse caso, o fornecimento de comprovantes de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 45. –
O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecendo a ordemvocacinal da Lei Civil, só se realizado os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 46. –
Não haverá restituição de contribuições salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuição para fim de percepção de benefício.
Art. 47. –
A infração de qualquer dispositivos desta lei, para a qual não haja penalidade expressadamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 35, conforme a gravidade da infração, a multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município.
Art. 48. –
Os prazos de carência, previstos nesta Lei, não se aplicam aos segurados que na data de sua publicação já sejam servidores do município.
Art. 49. –
O prazo para regulamentação que trata o art.14, §3º é de 60 (sessenta) dias após a posse do Conselho de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 50. –
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sanção desta Lei, o Conselho elaborará a relação de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observada a legislação federal pertinente.
Art. 51. –
A partir do mês de janeiro de 1992, o Executivo recolherá uma parcela atrasada, juntamente com a atual, até a total quitação do que houver a pagar.
§ 1º –
Do período de agosto de 1990, até a data da sanção desta Lei, fica o Executivo isento das penalidades previstas no artigo 35, para recolhimento das parcelas em atraso.
§ 2º –
O não cumprimento do disposto no CAPUT do art.51 implicará no pagamento dos débitos, conforme estabelece o art.35 desta Lei.
Art. 52. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1485 de 17 de Dezembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2281 de 30 de Outubro de 2001
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.