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Lei Ordinária nº 1456 de 01 de Abril de 1991

a A
Vigência a partir de 5 de Setembro de 1991.
Dada por Lei Ordinária nº 1477 de 05 de Setembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Plano de Ação Imediata de Sabeamento - País Brasil, especificamente no Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos - PRONURB, no valor de Cr$1.266.438.462,12 (Hum bilhão, duzentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois cruzeiros e doze centavos) destinado a Retificação e Canalização dos Córregos Diacuí e do Açude, pavimentação asfáltica de ruas e construção de pontes.
      Parágrafo Único –  O valor mencionado no artigo 1º (CAPUT) será atualizado na mesma proporção e periodicidade da variação verificada na taxa de remuneração básica aplicável às contas vinculadas do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS e, no caso de extinção ou desvinculação da taxa de remuneração, o fator de atualização será o que vier a ser definido pelo Governo Federal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1477 de 05 de Setembro de 1991.
        Art. 2º. –  Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para CEF, em caráter irrevogável e irretratavél, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encagos e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
          § 1º –  Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser prontas e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
            § 2º –  Os Poderes previstos neste artigo só poderá ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaiquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
              Art. 3º. –  O Poder Executivo, consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
                Art. 4º. –  O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
                  Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.