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Lei Ordinária nº 1417 de 02 de Julho de 1990

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Dispõe sobre os loteamentos urbanos e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a procede aprovação de loteamento urbanos, dentro e/ou fora do perímetro da cidade nos moldes do que define a lei Federal n° 6.766, de 19.12.79.
      Parágrafo Único –  Os loteamentos proventura aprovados nas imediações do perímetro urbano, porém fora dele, estende-lo-á até as divisas posteriores das áreas loteandas
        Art. 2º. –  Na aprovação de qualquer processo para efeitos de loteamentos urbanos o Poder Executivo amarará em condições resolutivas e através de cláusulas contratuais averbadas às margens do respectivo registro do imóvel, a obrigação do proprietário em cumprir as exigências da Lei quanto aos prazos de efetivação das infra-estruturas básicas do imóvel parcelando.
          Art. 3º. –  Nos termos do artigo 16 da Lei "in referentiae", o Poder Executivo Municipal fixará o prazo para aprovação do respectivo projeto, nunca superior a 90 (noventa) dias.
            Art. 4º. –  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, subscrito pelo Prefeito Municipal.
              Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor após a sua promulgação, revogadas as disposições que com ela colidirem, assim como contrárias à mencionada Lei n° 6.766, de 19.12.79.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.