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Lei Ordinária nº 1415 de 02 de Julho de 1990

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Autoriza a Assinatura de Convênio e Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada Global e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Goiás S/a - TELEGOIÁS, contrato(s) com a Empreitada Global e para aquisição de serviços, equipamentos e materiais necessários, com a(s) firma(s) credenciadas pela telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS para implantação de serviço telefonico na localidade de Aparecida o Rio Doce.
      Art. 2º. –  Para implantação do sistema telefônico aqui mencionado, que obedecerá os projetos técnicos e aceitação das referidas obras pela Telegoiás, o Executivo Municipal poderá adquirir ou permutar terrenos e construir as obras civis necessárias.
        Art. 3º. –  O sistema telefônico a ser implantado compreenderá a central telefônica urbana, a infra-estrutura e a rede externa, nela incluindo-se a instalação dos aparelhos telefônicos e o sistema interurbano.
          Art. 4º. –  Todo o acervo do sistema a ser implantado, compreendendo os imóveis e os equipamentos, será doado à Telegoiás, que passará a operá-lo após a sua aceitação.
            Art. 5º. –  Para atender às despesas decorrentes desta Lei, o Executivo Municipal recorrerá a verbas especiais, que correrão pela rubrica 03.07.0212.06 - 3.1.32. - Outros Serviços e Encargos, constante do orçamento municipal vigente.
              Art. 6º. –  Fica concedido à Telecomunicação de Goiás S/A - TELEGOIÁS ou à sua sucessora na exploração do serviço telefônico no Município, a isenção dos tributos municipais durante o periódo de sua exploração
                Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.