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Lei Ordinária nº 1389 de 06 de Fevereiro de 1990

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Institui no âmbito do Poder Executivo programa de Assistência Social.
    Art. 1º. –  Fica instituído no âmbito do Poder Executivo, um Programa de Assistência Social, ao menor, ao idoso, ao carente ao carente e ao deficiente, vinculado à Secretaria de Promoção e Assistência Social, visando a integração à sociedade, a reabilitação pelo trabalho e a formação profissional.
      Art. 2º. –  Para o cumprimento e efetivação do programa instituído nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar funções aos assistidos remunerando-os através de bolsa-auxílio, com valor fixado em Regulamento.
        § 1º –  A concessão de bolsa-auxílio e a consequente prestação de serviços não gera vínculo empregatício e será sempre a título precário.
          § 2º –  Para os efeitos deste artigo fica o Poder executivo autorizado a absorver o pessoal assistido nas funções de:
            I –  limpeza público e urbanismo;
              II –  Estafeta, vigilância e zeladoria;
                III –  Pedreiro e servente de pedreiro, carpinteiro e servente de carpinteiro;
                  IV –  Merenda Escolar;
                    V –  Outras compatíveis com o programa instituído por esta Lei.
                      Art. 3º. –  Para os efeitos do art. anterior as Secretarias Municipais, suas seções e demais órgãos da Administração Municipal colocarão à disposição da Secretaria de Promoção e Assistência Social as funções que serão submetidas ao programa ora instituído.
                        Art. 4º. –  A secretaria de Promoção e Assistência Social deverá manter registros individualizados dos benefícios do programa ora instituído à disposição do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal para sua fiscalização e controle.
                          Art. 5º. –  As bolsas-auxílios serão deferidas, na forma do regulamento, àqueles que comprovem estarem aptos a participar do programa ora instituído.
                            Parágrafo Único –  As bolsas serão cassadas sempre que for constatada que o beneficiário:
                              I –  Não faz jus ao programa;
                                II –  Deixar de cumprir com as atividades designadas;
                                  III –  Não for assíduo;
                                    IV –  Se menor, abandonar as atividades escolares;
                                      V –  Não se submeter aos atendimentos médicos-odontológicos necessários.
                                        VI –  Outros motivos fixados em regulamento.
                                          Art. 6º. –  As despesas decorrentes do programa, ora instituído, correrão à conta própria da rubrica orçamentária da Secretaria de Promoção e Assistência Social.
                                            Parágrafo Único –  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais e suplementares até os limites necessários ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, podendo para tanto utilizar recursos do vigente orçamento.
                                              Art. 7º. –  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de trinta (30) dias contados de sua publicação.
                                                Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para primeiro de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.