Instância de Homologação e Treinamento
NÃO UTILIZAR PARA FINS OFICIAIS

Acesse a versão oficial do Portal da Câmara Municipal de Jataí
Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1339 de 16 de Junho de 1989

a A
Dispõe sobre conservação do solo e proteção do meio ambiente no âmbito municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O crédito à atividade agropecuária no município de Jataí fica condicionada à observação das normas e práticas de conservação de solo e do meio ambiente.
      § 1º –  Entende-se como conservação do solo a adoção de práticas de construção de terraços, cultivo em nível, manejo conforme a técnica agrícola de estradas e carreados que não acarretam escorrimento e arraste de terras e outros.
        § 2º –  O meio ambiente, direito de todos e cuja proteção é obrigação municipal, é o trato correto das nascentes que devem permanecer florestados, é o respeito às faixas de protreção ao longo dos cursos de água em uma faixa de retenção de, no mínimo 50,0 (cinquenta) metros de cada lado, é o manejo correto dos poluentes (invólucros de pesticidas, herbicidas, inseticidas, fungicidas, sacos plásticos, etc.) que, lançados nos lugares indevidos, são responsáveis pela poluição visual, química e física de que temos verdadeiros casos graves no município.
          Art. 2º. –  Ficam os agropecuaristas proibidos de lançar enxurradas para dentro dos leitos e margens das estradas e confrontantes, devendo construir, nas extremidades dos terraços e ou curvas de níveis, bacias coletoras de água (piscina).
            Parágrafo Único –  Ninguém poderá pleitear indenização por dano sofrido em cultura na margem de estrada (Lei 1072 de 26.01.84).
              Art. 3º. –  Todo proprietário rural ou agricultor poderá colaborar com o Poder Público Municipal nas práticas de proteção de solo pelo sistema de micro-bacias hidrográficas, mediante política agrícola que estabeleça verbas específicas para a execução das mesmas.
                Art. 4º. –  Fica o Executivo autorizado a contratar e nomear fiscal, que seja devidamente habilitado como Agrimensor e ou Topógrafo, obedecido o disposto no art. 37, II da Constituição Federal.
                  Art. 5º. –  O infrator de qualquer dispositivo da presente lei fica sujeito à multa de, no mínimo 3,0% (três por cento) sobre o valor da terra nua, por produtividade, em que haja ocorrido a transgressão da presente Lei, limitado ao mínimo de 01 (um) e ao máximo de 100 (cem) salários mínimos vigentes na região, além de obrigado a reparar os danos e ainda sujeito às sanções penais, assegurado o direito de ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
                    § 1º –  As sempre serão aplicadas em dobro ao reincidente.
                      § 2º –  Incorrerão, também, nas penas cominadas neste artigo aqueles que transitarem com grades e ou arrastes sobre os leitos das estradas públicas municipais.
                        Art. 6º. –  Fica terminantemente proibida a retirada de qualquer material do solo e sub-solo, tais como: areia, saibro, pedras,madeiras, etc., nos leitos das estradas municipais e nas faixas de conservação das mesmas.
                          Art. 7º. –  Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Executivo.
                            Art. 8º. –  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.