Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1288 de 12 de Dezembro de 1988
Art. 1º. –
O novo Terminal Rodoviário de Jataí com a denominação "Terminal Rodoviário Turístico Carlos de Araújo França" obedecerá para o seu bom e perfeito funcionamento seguinte regulamento:
Art. 2º. –
O comércio na Rodoviária se destinará a venda a varejo, de diversos produtos visando principalmente o bom atendimento aos passageiros em transito por esta localidade.
Art. 3º. –
Existem 09 (nove) cômodos destinados ao comércio no Terminal Rodoviário, além do espaço físico destinado aos guichês.
Art. 4º. –
Funcionará na Rodoviária 02 bares, 01 restaurante, 01 loja de equipamentos de som, 01 farmácia, 01 magazine, 01 frutaria e sorveteria e 01 sala destinada a qualquer tipo de atividade comercial de acordo com as necessidades do Terminal Rodoviário.
Art. 5º. –
Será dado em concessão remunerada os cômodos destinados ao comércio, aos interessados, mediante concorrência pública e de conformidade com a legislaçãoem vigor.
Parágrafo Único –
Para os proprietários de comércio na antiga Rodoviária será dado permissão remunerada de uso para ocupação dos estabelecimentos comerciais no novo Terminal Rodoviário.
Art. 6º. –
A permissão será dada mediante Decreto Municipal embasado na presente Lei, e, ao depois será firmado contrato entre as partes.
Art. 7º. –
Os contratos de concessão ou permissão serão feitos por prazo inderterminado, renovando-se anualmente o valor do pagamento mensal, de conformidade com o interesse das partes.
Parágrafo Único –
Os permissionários poderão transferir seus contratos a terceiros, com prévia anuência da Prefeitura.
Art. 8º. –
Será devido por todos os permissionários o pagamento de um sinal para ocupação do estabelecimento comercial, no valor de Cz$ 300.00,00 (trezentos mil cruzados) exceto para os restaurantes que o sinal é de Cz$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzados).
Parágrafo Único –
Nas concorrências o valor mínimo do sinal é de 300 (trezentas) CTN.
Art. 9º. –
Considerar-se-á rescindindo o contrato se o permissionário ou concessionário atrasar por três meses consecutivos, o pagamento mensal.
Art. 10. –
Todo permissionário poderá ter auxiliares, gerentes ou empregados, que serão obrigado a usar roupas asseadas e jalecos de conformidade com as exigências da Prefeitura e normas de higiene e saúde da SUDS.
Art. 11. –
Os permissionários, concessionários e auxiliares terão seus nomes registrados na Administração da Rodoviária.
Art. 12. –
Cabe à Administração da Rodoviária decidir sobre a instalação dos serviços de som, bagageiros, exploração de Sanitários, salas para policiais, DNER, DERGO, Serviços Sociais e correlatos.
Art. 13. –
Os móveis de todos os estabelecimentos comerciais serão de acordo com as exigências da Prefeitura e o nível de atendimento também obedecerá as normas da Municipalidade.
Art. 14. –
É proibido o comércio ambulante e a venda de bebidas alcoólicas no recinto da Rodoviária exceto nos restaurantes onde a venda de bebidas alcoólicas é permitida durante as refeições.
Art. 15. –
A coleta de lixo e a limpeza da Rodoviária será por conta da Municipalidade, exceto os estabelecimentos reservados ao comércio, onde a limpeza ficará por conta dos ocupantes, sob a fiscalização municipal.
Art. 16. –
O concessionário ou permissionário que infringir qualquer norma deste regulamento será advertido pelo administrador da Rodoviária na primeira infração na reincidência pagará multa de 10 OTN e , na segunda reincidência a Administração Municipal fica no direito de cancelar o contrato.
Art. 17. –
Os permissionários ficam isentos do pagamento referente ao mês de janeiro/88.
Art. 18. –
Os casos omissos serão regulamentados via Decrerto baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.