Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1200 de 22 de Dezembro de 1986
Art. 1º. –
Fica o chefe do Poder executivo Municipal autorizado a proceder o loteamento da área de propriedade do Município, onde funciona atualmente o aeroporto municipal de Jataí, bem como alienar os lotes disponíveis.
§ 1º –
Os serviços de regularização do loteamento e alienação dos lotes serão empreitados a uma empresa imobiliária, cujo processo de escolha será o da Concorrência Pública, de conformidade a legislação vigente e aplicável a espécie.
§ 2º –
A área constante deste artigo será loteada de uma só vez, mas a alienação dos lotes poderá ser efetuada em uma ou mais etapas, conforme o interesse público.
§ 3º –
O Poder Público Municipal se responsabiliza pela execução das obras e serviços de infra-estrutura, indispensáveis ao entendimento das normas legais, que dispõem sobre a aprovação de loteamentos.
Art. 2º. –
O preço mínimo para a alienação dos lotes será fixado por uma comissão de Avaliação, assim constituída:
A) - dois servidores municipais indicados pelo Prefeito Municipal;
B) - um perito em avaliação de imóveis, a ser indicado pelo Poder Executivo, fora do quadro dos servidores da municipalidade, de preferência pertencente aos quadros do INAI;
C) - duas pessoas indicadas pela Câmara Municipal de Jataí.
A) - dois servidores municipais indicados pelo Prefeito Municipal;
B) - um perito em avaliação de imóveis, a ser indicado pelo Poder Executivo, fora do quadro dos servidores da municipalidade, de preferência pertencente aos quadros do INAI;
C) - duas pessoas indicadas pela Câmara Municipal de Jataí.
Art. 3º. –
O valor arrecadado com a alienação dos lotes será depositado em uma conta bancária especial e somente poderá ser utilizado em obras públicas municipais em andamento ou em outras obras novas; em instalações de móveis e utensílios para os prédios novos; em pavimentação asfáltica e em aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.