Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1109 de 10 de Dezembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985
Vigência a partir de 13 de Maio de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985
Dada por Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985
Art. 1º. –
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, os lotes n°s. 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra número 2, no Setor Gedda, nesta cidade, localizado entre as ruas: Dona Ana Gedda, Filó Garcia, Valeriano do Prado e lotes n°s. 6 e 14, com o fim específico de se construir moradias; quer sejam casas residenciais, quer sejam repúblicas ou semelhante para os policiais de Jataí.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado de Goiás, os lotes n°s. 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 13 da Quadra número 2, no Setor Gedda, nesta cidade, localizados entre as seguintes ruas e lotes: rua Dona Ana Gedda, Rua Filó Garcia, Rua Valeriano do Prado, lote n° 6 e lote n° 14, com o fim específico de se construir moradias, quer sejam casa residenciais, quer sejam repúblicas ou semelhantes para os policiais militares de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985.
Art. 2º. –
Os lotes ora doados não poderão ser transferidos ou alienados a qualquer título e passarão a integrar o patrimônio da Segurança Pública do Estado de Goiás.
Art. 2º. –
Os lotes ora doados não poderão ser transferidos ou alienados a qualquer título, sendo destinados exclusivamente às moradias dos Policiais Militares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985.
Art. 3º. –
Caso os lotes mencionados não tiverem a destinação constante do artigo 1° supra, os mesmos reverterão ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Jataí, sem qualquer indenização pelas benfeitorias por ventura existentes.
Art. 4º. –
A presente doação ocorrerá sem quaisquer ônus para esta Municipalidade.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.