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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1109 de 10 de Dezembro de 1984

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985
Autoriza Doar Lotes para a Secretaria de Segurança Pública de Goiás com o fim que especifica e dá providências correlatas.
    Art. 1º. –  Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, os lotes n°s. 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra número 2, no Setor Gedda, nesta cidade, localizado entre as ruas: Dona Ana Gedda, Filó Garcia, Valeriano do Prado e lotes n°s. 6 e 14, com o fim específico de se construir moradias; quer sejam casas residenciais, quer sejam repúblicas ou semelhante para os policiais de Jataí.
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado de Goiás, os lotes n°s. 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 13 da Quadra número 2, no Setor Gedda, nesta cidade, localizados entre as seguintes ruas e lotes: rua Dona Ana Gedda, Rua Filó Garcia, Rua Valeriano do Prado, lote n° 6 e lote n° 14, com o fim específico de se construir moradias, quer sejam casa residenciais, quer sejam repúblicas ou semelhantes para os policiais militares de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985.
        Art. 2º. –  Os lotes ora doados não poderão ser transferidos ou alienados a qualquer título e passarão a integrar o patrimônio da Segurança Pública do Estado de Goiás.
          Art. 2º. –  Os lotes ora doados não poderão ser transferidos ou alienados a qualquer título, sendo destinados exclusivamente às moradias dos Policiais Militares. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1127 de 13 de Maio de 1985.
            Art. 3º. –  Caso os lotes mencionados não tiverem a destinação constante do artigo 1° supra, os mesmos reverterão ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Jataí, sem qualquer indenização pelas benfeitorias por ventura existentes.
              Art. 4º. –  A presente doação ocorrerá sem quaisquer ônus para esta Municipalidade.
                Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.