Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1095 de 12 de Setembro de 1984
Autoriza a transformação de parte da área da praça, localizada na quadra 34, integrante do plano de urbanização do Bairro Epaminondas, de uso comum do povo, com a área de 3.000 m², para bem dominical, bem como autoriza a doação de 1.500 m² às Legionárias do bem estar social e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transformar parte da área da Praça localizada na Quadra 34, integrante do plano de urbanização do Bairro Epaminondas, nesta cidade de Jataí-Goiás, de uso comum do povo, para bem dominical definido no item III, do artigo 66, do Código Civil Brasileiro, e consequentemente o desmembramento da área de 3.000 metros quadrados, conforme planta integrante desta Lei. Destacando-se da mencionada área de uso comum do povo, o imóvel com a área supra referida de 3.000 m² e confrontando: 50 metros com a rua 9; 60 metros com a Av. W-5; 50 metros com a rua 10 e 60 metros com remanescente da área. havido e conhecido como Praça, localizada na quadra 34, sendo que 3.000 metros quadrados da mesma, passa a constituir bem dominical no plano de urbanização da cidade e Jataí-Goiás.
Art. 2º. –
Fica aprovado o plano de urbanização do Bairro Epaminondas, nesta cidade, com a modificação definida no artigo anterior, conforme projeto técnico da planta que passa a fazer parte integrante desta Lei, constante do Registro n° 1, matrícula n° 7.155, Livro 2-T1, Fls.108, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos de Jataí.
Art. 3º. –
Fica o Prefeito Municipal de Jataí autorizado a doar às Legionárias do Bem Estar Social, parte de área ora transformada em bem dominical, contendo 1.500 metros quadrados confrontando: 50 metros com a rua 9; 30 metros com a Av. W-5; 50 metros com remanescente da área transformada em bem dominical e 30 metros com remanescente da área de uso comum do povo, destinada à construção de uma creche. devendo a Prefeitura Municipal de Jataí construir uma lavanderia pública nos outros 1.500 metros quadrados.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.