Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1044 de 10 de Junho de 1983
Art. 1º. –
O Quadro Geral do Poder Executivo de Jataí, Estado de Goiás, fica alterado com a criação de novos cargos, na conformidade do disposto nesta Lei, adaptado à nova estrutura administrativa.
Art. 2º. –
Os Cargos do Poder Executivo classificam-se como de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo.
Parágrafo Único –
Além dos cargos de que se trata este artigo, há, no Poder Executivo, funções de chefia, de caráter provisório, desempenhadas por titulares de cargos de provimento efetivo, designadas pelo critério de confiança.
Art. 3º. –
Os cargos de provimento em comissão, componentes do Anexo I integram os Secretários e Assessores e os de provimento efetivo integram os componente do Quadro Geral do Anexo II.
Art. 4º. –
O ítem IV do Artigo 7° e os Artigos 12°, 15°, 20° e 22° da Lei n° 824, de dezesseis de maio de hum mil novecentos e setenta e dois (16-05-72), ficam revogados a partir desta data.
Art. 5º. –
O Parágrafo único do Artigo 21º da Lei n° 824, de 16 de maio de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Os servidores municipais sujeitos à prestação de oito (08) horas diárias de serviço, exercerão suas atividades no período de oito (08) ás onze (11) e de doze e trinta (12:30) às dezessete e trinta (17:30) horas, diariamente, de segunda-feira a sábado, excluído o pessoal administrativo que não tem expediente nos sábados.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia dez de junho do ano de hum mil novecentos e oitenta e três (10-06-83), revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.