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Lei Ordinária nº 1033 de 08 de Fevereiro de 1983

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Cria a Secretaria da Agricultura do Município e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criada a Secretaria Municipal da Agricultura, com estrutura e quadro de pessoal próprios, inclusive com a encampação do Matadouro Municipal.
      Art. 2º. –  A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade fixar e supervisionar as atividades agropecuárias do Município, attividades agro-sanitárias e de pesquisas, agro-industrial, controle, fiscalização e distribuição de produtos de sementes e adubos, comercialização de gêneros de primeira necessidade para a população carente, enfim controle geral e distribuição de carnes, tudo no âmbito do perímetro municipal.
        Art. 3º. –  O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de agricultura é composto de 1 (um) Secretário que se encarregará da administração da Pasta e passará a supervisionar as atividades definidas no artigo anterior; de 1 (um) médico-veterinário que cuidará, como Assessor do Secretário, de supervisonar a polícia agro-sanitária; 1 (um) administrador do Matadouro Municipal e de 1 (um) administrador do viveiro municipal.
          Art. 4º. –  O nível salarial mensal do pessoal da Secretaria da Agricultura é o seguinte: Secretário da Agricultura, como vencimento mensal igual aos demais Secretários e os outros assessores do Secretário, com os vencimentos não superiores ao do Secretário titular da Pasta.
            Art. 5º. –  No interesse da administração Municipal, a mão de obra especializada e do pessoal temporário podem ser contratadas pelo regime da legislação trabalhista, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as contratações segundo o critério das necessidades.
              Art. 6º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), neste exercício, para atender aos encargos da Secretaria Municipal da Agricultura, bem como autorizado fica a apontar os recursos necessários à respectiva cobertura, segundo às normas da Lei nº 4.320, obedecido o seguinte critério:
              Pessoal Civil ........................................ Cr$35.000.000,00
              Material de Consumo ............................ Cr$ 5.000.000,00
              Serviços de Terceiros e Encargos ........... Cr$ 5.000.000,00
              Equipamentos e Material Permanente .... Cr$35.000.000,00

                Art. 7º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar atos necessários à implantação da Secretaria Municipal de Agricultura, visando os objetivos a que se destina referido órgão.
                  Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.