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Emenda a Lei Orgânica nº 5 de 11 de Agosto de 2016

a A
Altera a Redação do artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Jataí.
    Art. 1º. –  O artigo 89 da Lei Orgânica do Municipio de Jataí, passa a vigorar a seguinte redação:
      I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, exceto quando se tratar de permuta: e concorrência pública.
      Art. 89.  –  A alienação de bens municipais, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de prévia avaliação, procedimento licitatório e autorização legislativa, mediante as seguintes normas:
      Art. 2º. –  Esta Emenda entrará em vigor após a sua Promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.