
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 3 de 12 de Maio de 2015
"Dá nova redação aos incisos V e VI, do art. 132, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda 002/2011, e dá outras providências".
Art. 1º. –
O inciso V, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda 002/2011 de 06/10/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
Possibilidade de parcelamento dos 40% restantes, desde que descontados o percentual de 60%, que serão adicionados à área reservada no inciso IV, deste artigo".
Art. 2º. –
O inciso VI, do art. 132, da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2011, de 06 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.
VI
–
Obrigatoriedade de aprovação de loteamentos urbanos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer prévio favorável e por maioria, exarado por comissão composta por 03 membros do Poder Executivo, sendo ao menos 02 efetivos e portador de diploma de nível superior na área de Planejamento Urbano, e mais o Secretário da Pasta".
Art. 3º. –
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.