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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Decreto Legislativo nº 5 de 28 de Maio de 2010

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Aprova o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, favorável à aprovação das contas e Balanço Geral da Receita e da Despesa, relativos ao Exercício de 2003, do Poder Executivo Municipal.
    Art. 1º. –  Fica aprovado, nos termos do Art.31 e seu § 2° da CF/88 dos; Arts. 2º e 30 do Regimento Interno; o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, favorável à aprovação das contas e Balanço Geral da Receita e da Despesa do Poder Executivo Municipal de Jataí, relativos ao Exercício de 2003.
      Art. 2º. –  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



        Matéria Legislativa

        Projeto de Decreto Legislativo nº 5 de 2010
        Autoria:  Geovaci Peres, Mauro Bento Filho, Pastor Luiz Carlos
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.