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Decreto Legislativo nº 30 de 28 de Setembro de 2021

a A
Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Jataiense ao Senhor Vitor Hugo de Araújo Almeida, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, nos termos do inciso I e § 5º do Art. 125-A do Regimento Interno, aprovou e a Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo:
      Art. 1º. –  Concede Título de Cidadão Jataiense ao Senhor Vitor Hugo de Araújo Almeida, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este Município, em especial a contribuição da sua atividade legislativa de deputado federal, para o desenvolvimento de nossa cidade.
        Art. 2º. –  A solenidade de outorga será realizada mediante prévio agendamento com o homenageado e esta respectiva Casa Legislativa, na sede da Câmara Municipal, no auditório “vereador João Justino de Oliveira”, ou outro local nobre, após comunicado oficial feito pela Câmara Municipal.
          Art. 3º. –  Este Decreto Legislativo entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
            Art. 4º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
              Câmara Municipal de Jataí, 28 de setembro de 2021.

                Marina Silveira Martins
                Presidente

                  Assinatura Digital
                  Marina Silveira Martins Assinado em: 28 de Setembro de 2021 às 13:10
                  ICP-Brasil - Certificado PF A1


                  Matéria Legislativa

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 110/2021 (Marcos Patrick)
                  Data: 16 de Setembro de 2021
                  Assinatura Digital
                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 16 de Setembro de 2021 às 18:56
                  “Dispõe sobre a concessão de título de cidadão jataiense ao Senhor Vitor Hugo de Araújo Almeida, e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.